TRF2 - 5009888-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009888-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIANO FERREIRA RAMALHOADVOGADO(A): REMI JOSÉ CARNIEL JÚNIOR (OAB MT033329O) DESPACHO/DECISÃO REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir diante da "ausência do pedido de prorrogação", uma vez que o autor postula a concessão de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei 8.213/1991, e não a concessão de benefício por incapacidade temporária, que foi objeto da contestação ao evento 8, CONT1.
Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Isso posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Diante da controvérsia acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão.
Nomeio como perito do Juízo o Dr. MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, médico ORTOPEDISTA, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Formulo os seguintes quesitos: a) Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) O autor possui lesões decorrentes de acidente? Favor indicar o acidente que ocasionou a(s) lesão(ões); d) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia implicou em sequela definitiva e/ou na redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia na época do acidente? e) Houve perda de segmento de membros?Em caso afirmativo, identificar o segmento; f) Houve alteração articular? Há redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica? g) Há encurtamento de membro inferior? O encurtamento é superior a 4 cm? h) Há Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros? Há redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior? Há comprometimento muscular? i) É exigido do autor maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente?; j) As atividades atualmente exercidas pelo autor possuem alguma limitação, em comparação com as atividades executadas antes da data do acidente? k) Existe impossibilidade de desempenho da atividade que o autor exercia à época do acidente? l) Em sendo positiva a resposta anterior, essa impossibilidade permite o desempenho de outra atividade? m) O autor é considerado inválido para o exercício de qualquer atividade? Há necessidade de reabilitação profissional do autor? n) A doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. o) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? Por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita e tratar-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, fixo com base na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014 alterada pela Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a).
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser.
Intime-se o réu.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem conclusos. -
25/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:13
Decisão interlocutória
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13/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009888-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIANO FERREIRA RAMALHOADVOGADO(A): REMI JOSÉ CARNIEL JÚNIOR (OAB MT033329O) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao autor acerca dos documentos apresentados pelo INSS no evento 28.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:33
Determinada a intimação
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24/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 08:32
Juntada de Petição
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17/07/2025 08:29
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:08
Despacho
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24/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009888-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIANO FERREIRA RAMALHOADVOGADO(A): REMI JOSÉ CARNIEL JÚNIOR (OAB MT033329O) DESPACHO/DECISÃO Durante o exame médico realizado na data de 18/02/2015 (laudo do SABI - evento 1 - perícia 10) o autor informou ao INSS que tinha sido "vítima de acidente de trabalho, fratura do braço direito, em 18/01/2015", não apresentando o CAT ao INSS.
Já o laudo médico particular anexado à petição inicial (evento 1 - laudo 11) informa que o autor "sofreu queda da própria altura durante partida de futebol, provocando fratura de antebraço direito, em 18/01/2015", e que o tratamento instituído consistiu em procedimento cirúrgico de osteossíntese realizado em 04/02/2015.
Intime-se portanto a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer tal ponto, devendo informar se a lesão da qual alega ser portador é decorrente de acidente de trabalho ou não. -
12/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:31
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 13:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 21:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/04/2025 21:11
Determinada a citação
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15/04/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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