TRF2 - 5006316-69.2024.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006316-69.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: MARCO AURELIO CRUZADVOGADO(A): DAIANA FERREIRA REZENDE (OAB RJ225435)ADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA OLIVEIRA (OAB BA061811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial BPC/LOAS.
Os presentes autos retornaram para este Juízo, uma vez que não houve interesse na composição consensual, conforme informado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Para prosseguimento do feito, compulsando os autos, verifico que, inicialmente, a parte autora solicitou realização de perícia com especialista em ortopedia, nos seguintes termos: "Os relatórios médicos atestam a deficiência do Autor, diagnóstico que certamente será corroborado mediante realização de exame técnico pericial por médicos na especialidade de ORTOPEDIA a ser determinado por este juízo, o que de logo se requer, oportunidade em que restará provado o impedimento de longo prazo (...)".
No entanto, ao final da exordial, o pedido para realização de perícia foi direcionado a perito na especialidade de neurologia, como se vê: "Seja deferida a produção antecipada da prova pericial, sendo designado perito oficial médico da área de NEUROLOGIA, para que responda aos quesitos elaborados por Vossa Excelência, requerendo desde já as respostas aos quesitos formulados em anexo (...)" Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende que seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica.
Oportunamente, voltem conclusos. -
25/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 13:39
Despacho
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25/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 15:25
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/01/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/01/2025 17:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/01/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 16:01
Determinada a citação
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09/01/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO44S)
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10/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:50
Despacho
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18/09/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 14:36
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44S para CEJUSCRIOA)
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17/09/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:12
Determinada a intimação
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13/09/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 20:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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