TRF2 - 5032312-12.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF03
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06/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032312-12.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: CHRISTIANO FRECHIANI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): TATIANA MASCARENHAS KARNINKE (OAB ES009561) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
PESSOA FÍSICA ALHEIA AOS QUADROS.
IMPOSSIBILIDADE.
CDA.
NULIDADE. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a nulidade da CDA nº 0502/2022. 2.
Esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001726-23.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.4.2023. 3.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025483-40.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLIGEIRO, DJe 7.10.2022. 4.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012063-08.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023. 5.
A sanção pecuniária ora analisada consiste em ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, sendo tal presunção relativa, porquanto admite prova em sentido contrário. 6.
O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre o conteúdo da decisão administrativa diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes no ordenamento jurídico, sem, contudo, adentrar no mérito da discricionaridade administrativa.
Para tanto, a parte interessada deve demonstrar a violação ao ordenamento jurídico ou o desvio de finalidade, abuso de direito ou erro na aplicação da lei por parte da autoridade.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002146-79.2022.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023. 7.
No caso concreto, incontroverso nos autos que o executado não era inscrito nos quadros do conselho apelante à época dos fatos que ensejaram a imposição da penalidade.
Assim, sendo o executado pessoa física não filiada ao CRECI/ES, impossível ser destinatário da sanção prevista no art. 21, III, da Lei 6.530/1978, visto que o comando se dirige expressamente aos Corretores de Imóveis que praticam as condutas elencadas no art. 20 do referido diploma legal. 8.
Não cabe ao Conselho profissional, dentro do munus que lhe compete, fazer incidir penalidades a pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao se quadro profissional, o qual lhe imputa a lei a atribuição de regular e fiscalizar. 9.
A Lei nº 6.530, de 12/05/1978, a qual, entre outras providências, conferiu nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, autoriza expressamente, em seu artigo 21, a possibilidade de imposição de sanções disciplinares somente "aos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas. 10.
A competência fixada no artigo 5º da referida lei, acerca da fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não deve extrapolar os limites lá fixados, vale dizer, dentro do campo de atuação em que se insere, relativamente aos inscritos em seus quadros, obsta o desbordamento desta mesma competência para atingir situações que abriguem o exercício irregular da profissão, invadindo, inclusive, a esfera penal. 11.
Não sendo o executado pessoa física filiada ao Conselho-exequente para o exercício da atividade profissional, também não pode ser a destinatária da sanção prevista no artigo 21, inciso III, da Lei nº 6.530 /1978, pois esta se dirige expressamente aos Corretores de Imóveis que praticam as condutas elencadas no artigo 20 do mesmo diploma legal.
Precedentes: TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 5031979-94.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.11.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0002855-35.2013.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 10.10.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0102089-04.2015.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 26.10.2018; TRF3, 3ª Turma, AC 5000069-84.2017.4.03.6125, Rela.
Desa.
Fed.
DENISE APARECIDA AVELAR, DJe 9.10.2020. 12.
A CDA que embasa a presente execução é nula por ausência de amplo legal para aplicação da multa, violando o disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80. 13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante. 14.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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15/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5032312-12.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL APELADO: CHRISTIANO FRECHIANI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): TATIANA MASCARENHAS KARNINKE (OAB ES009561) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 73
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13/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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13/05/2025 06:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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12/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 19:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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08/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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