TRF2 - 5000603-45.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/09/2025 15:37
Juntada de Petição
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2025 01:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/07/2025 01:01
Transitado em Julgado
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000603-45.2025.4.02.5003/ESAUTOR: FLORIANO ZENES GONCALVESADVOGADO(A): IURY GABRIEL SANTOS MATOS (OAB ES037765)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, a partir da data do requerimento em 19/08/2024 (Evento 1, PROCADM6 ), com o pagamento de valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JUNHO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC,?arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se.? -
30/06/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/06/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 07:49
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 07:33
Juntada de Petição
-
29/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
20/02/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
-
19/02/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002554-74.2025.4.02.5003
Gessiani Pereira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna de Jesus Andrade Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 11:40
Processo nº 5003430-03.2025.4.02.0000
Marcelo Faria Pereira
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 18:12
Processo nº 5060830-95.2025.4.02.5101
Eliesio Sabino da Silva
F Titoneli Analise de Cadastro LTDA
Advogado: Ana Claudia Pereiraalves Oliveira Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006808-87.2025.4.02.5101
Antonio Paulo Ramos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 12:54
Processo nº 5098287-98.2024.4.02.5101
Maria de Lourdes Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Lourenco do Herval Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00