TRF2 - 5046454-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046454-07.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LIG EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ203275) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo executado LIG EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA (evento 25) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que realizou o parcelamento do débito.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 20.152,37 (evento 27).
Decido.
A alegação de parcelamento do débito não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio, pois, no momento da constrição, o débito estava plenamente exigível, ante a inexistência de causa suspensiva prevista no art. 151 no CTN, inclusive o parcelamento.
Importante frisar que a jurisprudência de nossos Tribunais está sedimentada no sentido da permanência dos valores bloqueados caso a adesão ao parcelamento se dê após o bloqueio dos ativos.
O bloqueio judicial ocorreu em 01/09/2025 (evento 27).
O requerimento de parcelamento ocorreu em 02/09/2025 (evento 44).
O deferimento do parcelamento ocorreu em 03/09/2025 (evento 44).
Nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, vinculados ao tema repetitivo n. 1012, publicados no DJe-STJ do dia 14/06/2022 foi firmada a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio.
Proceda-se à transferência dos valores constritos para conta judicial.
Suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a exequente informar a este juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida. -
18/09/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 19:19
Decisão interlocutória
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16/09/2025 16:03
Juntado(a)
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16/09/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 16:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046454-07.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LIG EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ203275) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o parcelamento do débito, conforme informado pela parte exequente, suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a parte exequente acompanhar a regularidade no cumprimento do acordo e informar a este Juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida.
Ficam providos, desde já, quaisquer pedidos de suspensão por prazo inferior a um ano. -
14/09/2025 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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13/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 11:45
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 09:17
Decisão interlocutória
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03/09/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 10:25
Juntado(a)
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03/09/2025 07:03
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:25
Juntada de Petição
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28/08/2025 08:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 08:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/07/2025 12:15
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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03/07/2025 12:14
Intimação por Edital
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 18/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/08/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046454-07.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LIG EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA EDITAL Nº 510016574418 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR VLADIMIR SANTOS VITOVSKY JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50464540720254025101, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LIG EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA, CNPJ: 38.***.***/0001-80 objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 342.954,70 (trezentos e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos) CDA(s) 7042431176527, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE LIG EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA, CNPJ: 38.***.***/0001-80.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 09ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 07/2025, Eu, LETICIA SALDANHA SIMMER, o digitei. E eu, JOSE ANTONIO DE SOUZA Diretor de Secretaria, o conferi e assino. -
01/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 15:44
Expedição de Edital - citação
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01/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 17:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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23/05/2025 21:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 21:00
Determinada a citação
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21/05/2025 00:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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