TRF2 - 5005493-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 30/09/2025, com início à 0h e término em 07/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5005493-98.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 48
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13/08/2025 18:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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13/08/2025 08:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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12/08/2025 18:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005493-98.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
APÓLICE.
FACULDADE CREDOR. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do executado CHOCOLATES GAROTO LTDA. 2.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1857817, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1852289, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2021. 3.
Nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, realiza-se a execução "no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados".
O artigo 831, do mesmo diploma legal, a seu turno, explicita que a penhora deverá recair "sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". 4.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou no sentido de que admite a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1682592, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 2.3.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1906368, Rel.
Min.
PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 29.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003997-10.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009861-24.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015935-60.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.3.2025. 5.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, porquanto a execução é feita no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1833689, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, DJe 24.11.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2268523, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.6.2023; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1840734, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 22.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5013644-92.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.12.2021. 6.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou o entendimento de que a penhora de bens de maior liquidez, por si só, não revela excessiva onerosidade, de forma que cabe ao devedor comprovar, no caso concreto, que a constrição do bem objeto da execução põe em risco a sua subsistência, o que não se verificou na hipótese em questão, eis que não apresentou qualquer prova de que a constrição determinada irá inviabilizar o exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 870439, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJE 20.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004622-39.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.8.2023. 7.
No julgamento dos EREsp 1.077.039/RJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ficou registrado que a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro bem só pode ser feita a pedido da Fazenda Pública, ou, se por iniciativa do devedor, apenas quando este demonstrar, com provas concretas, devidamente apreciadas pelo juízo competente, necessidade de afastar a ocorrência de dano desproporcional (STJ, 1ª Seção, EREsp 1077039, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.4.2011). 8.
O legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro; b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia; c) nomeação de bens próprios à penhora; d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública. 9.
Na redação do art. 9º, a primeira modalidade de garantia é justamente o depósito em dinheiro.
Tal situação encontra justificativa plenamente razoável, à luz do art. 20º da LINDB e do princípio segundo o qual a execução se faz no interesse do credor, no sentido de que o processo deve propiciar ao titular de uma pretensão assistida pelo ordenamento jurídico, preferencialmente, a respectiva satisfação pelo modo idêntico ao que a obrigação seria naturalmente cumprida e, como se sabe, o meio ordinário de quitação das obrigações pecuniárias é o pagamento em dinheiro. 10.
A garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos. 11.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005493-98.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
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14/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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14/05/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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13/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 19:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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05/05/2025 19:35
Decisão interlocutória
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30/04/2025 20:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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