TRF2 - 5054980-94.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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28/08/2025 17:11
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054980-94.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCELO GUILHERME PEREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO MARCELO GUILHERME PEREIRA interpõe apelação contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença n.° 5054980-94.2024.4.02.5101.
A parte apelante foi intimada, para, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
O recorrente, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
A Lei n.º 9.289/1996, a qual dispõe sobre as custas na Justiça Federal, prevê que: Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: (...).
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso, o recorrente não cumpriu a determinação para recolher as custas recursais devidas, de modo que deve ser aplicada a pena de deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC/15.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2025 12:50
Julgado deserto o recurso de Apelação
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02/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054980-94.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCELO GUILHERME PEREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO MARCELO GUILHERME PEREIRA interpõe apelação, com requerimento preliminar de concessão da gratuidade de justiça, contra sentença que, no cumprimento de sentença n.° 5054980-94.2024.4.02.5101, declarou extinta a execução, reconhecendo a ilegitimidade ativa do recorrente, bem como a inexigibilidade da obrigação.
Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, o recorrente anexou no bojo em fl. 4 da peça recursal comprovantes de rendimentos do interregno compreendido entre janeiro e junho de 2024. É o relatório.
Decido.
No bojo da apelação interposta, o apelante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando sua impossibilidade econômico-financeira de pagamento das despesas processuais, de modo que não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, malgrado não tenha anexado aos autos declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada.
O Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.178) com o fim de “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Houve determinação de suspensão “dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)”, sem alcançar este feito, diante da fase em que se encontra.
O MM Relator, Ministro Og Fernandes, votou contra o estabelecimento de critérios objetivos, e apontou a necessidade da análise da situação de cada pessoa. As teses propostas pelo relator – que seguiu a posição majoritária no STJ – foram as seguintes: a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Reputa-se que o ideal é adotar um critério objetivo, sim, mas mais harmonioso com os adotados pelas Turmas Administrativas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, bem como sinalizado pelos votos já proferidos naquele precedente vinculativo no âmbito do STJ. Analisando a jurisprudência das Turmas Administrativas, verifico que a 5ª Tuma, embora não seja entendimento majoritário, decidiu pela adoção do critério de três salários-mínimos em alguns precedentes (5015968-84.2023.4.02.000 e 5000915-39.2024.4.02.000).
A 6ª Turma adota o limite de três salários-mínimos (5000002-2024.4.02.000).
A 7ª Turma analisa caso a caso, mas há decisões adotando o limite de três salários-mínimos (5000291-77.2024.4.02.000).
Esta 8ª Turma, por sua vez, ora analisa o caso concreto, sem se apegar a critérios objetivos, ora adota a faixa de isenção do imposto de renda pessoa física (5010156-27.2024.4.02.000).
Desta forma, adota-se, para deferimento do benefício de gratuidade de justiça, o parâmetro objetivo 3 (três) salários-mínimos, até que o E.
STJ complete o julgamento do Tema 1.178.
Na mesma linha de raciocínio, transcreve-se, por oportuno, precedente desta E.
Corte: 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora. 2.
O art. 4º da Lei 1.060/1950 foi revogado expressamente pela Lei 13.105/2015, portanto, a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo e os honorários de advogado não se configura como requisito suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Tanto o art. 99, §2º do CPC/15, quanto a Lei 1.060/1950, em seu art. 5º, caput, facultam ao Magistrado afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 4.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros.
Não sendo este o caso dos autos. (Agravo de Instrumento n.° 201600000051869, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER , Oitava Turma Especializada, julgado em 10/10/2016).
Atualmente, este valor é de R$4.554,00 (3 x R$1.518,00).
No caso concreto, verificando os comprovantes de rendimentos colacionados pelo recorrente em fl. 4 da peça recursal, observa-se que já no ano de 2024 (interregno compreendido entre janeiro e junho) o apelante auferia mensalmente quantia líquida superior à monta equivalente a 3 (três) salários mínimos, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade de justiça.
Desse modo, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 101, § 2° do CPC/15.
Após, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos. -
16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:55
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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16/06/2025 11:26
Determinada a intimação
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03/04/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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03/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 15:53
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/03/2025 15:31
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
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28/03/2025 15:31
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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28/03/2025 14:32
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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18/03/2025 18:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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