TRF2 - 5003739-66.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003739-66.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: MARCIA BOTELHO DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA COUTINHO LARDOSA BRANT (OAB RJ255809)ADVOGADO(A): DANIELE ALVES DE REZENDE (OAB RJ174457)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA MARINHO (OAB RJ167903)ADVOGADO(A): RENATA FATIMA REZENDE DE ALMEIDA RAPOZO (OAB RJ161917) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF).
Cumpra-se -
26/08/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:42
Despacho
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18/08/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:38
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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18/08/2025 15:17
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 14:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003739-66.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: MARCIA BOTELHO DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA COUTINHO LARDOSA BRANT (OAB RJ255809)ADVOGADO(A): DANIELE ALVES DE REZENDE (OAB RJ174457)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA MARINHO (OAB RJ167903)ADVOGADO(A): RENATA FATIMA REZENDE DE ALMEIDA RAPOZO (OAB RJ161917) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se que a presente ação foi proposta apenas em face do INSS, embora a parte autora alegue a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa, realizados por entidade privada da qual afirma jamais ter sido associada.
A jurisprudência das 1ª e 7ª Turmas Recursais desta Seção Judiciária tem reconhecido a necessidade de inclusão da entidade beneficiária dos descontos no polo passivo da demanda, sob pena de indevida supressão do contraditório e da ampla defesa, além de inviabilizar a análise da responsabilidade civil subsidiária do INSS.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO FRAUDULENTO JUNTO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, reconhecendo a legitimidade passiva do INSS para determinar o prosseguimento do feito.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a). (RECURSO CÍVEL Nº 5067973-72.2024.4.02.5101/RJ, 1ª Turma Recursal, Juíza Relatora STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, julgado em 10 de abril de 2025) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DOS REFERIDOS DESCONTOS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL EM FACE DO INSS.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA.
RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA.
EM CASOS COMO O ORA EXAMINADO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ENTIDADE ASSOCIATIVA EM FAVOR DA QUAL SÃO FEITOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO SIMILAR À DECIDIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NO TEMA 183 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE, OU NÃO, DA ASSINATURA DO AUTOR NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO APRESENTADO PELA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo autor e, de ofício, anular a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se promova a reintegração da ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social ao polo passivo da demanda, bem como a reabertura da instrução processual para a produção de perícia grafotécnica e posterior prolação de sentença.
Fica mantida, contudo, a tutela antecipada deferida na sentença para que o INSS proceda à imediata cessação dos descontos associativos objeto desta ação.
Vencedor o autor na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (RECURSO CÍVEL Nº 5001875-72.2024.4.02.5112/RJ, 7ª Turma Recursal, Juíza Relatora MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, julgado em 07 de maio de 2025) Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão, como litisconsorte passiva necessária, da entidade beneficiária dos descontos apontados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 115, parágrafo único, e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Cumprida a providência, promovam-se as devidas anotações e a citação da segunda ré.
Finalmente, voltem-me para sentença. -
12/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 04:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/01/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 15:32
Determinada a citação
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18/12/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPET02S para RJPET01S)
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18/12/2024 12:20
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Moral
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18/12/2024 08:55
Declarada incompetência
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18/12/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Determinada a citação - 17/12/2024 17:39:34)
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18/12/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 17/12/2024 17:39:34)
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17/12/2024 09:38
Juntada de peças digitalizadas
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16/12/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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