TRF2 - 5012275-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:32
Baixa Definitiva
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30/06/2025 17:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO37
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30/06/2025 17:07
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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26/06/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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26/06/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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26/06/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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26/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012275-81.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: DANIELE DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)RECORRENTE: ISADORA HELENA LEAO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
AUTORA COM 4 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 13/05/2022.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 31; PERÍCIA EM 16/04/2024) COM CONCLUSÃO TAMBÉM PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO APRESENTA CONTEÚDO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL.
RECURSO DO AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 4 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 13/05/2022 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM17.
A sentença (Evento 56) – com base no laudo médico judicial (Evento 31; perícia em 16/04/2024), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (evento 65). sem contrarrazões (eventos 67/70).
Examino.
O Perito colheu o histórico: “consta, na petição inicial: “CID Q21 – MALFORMAÇÕES CONGÊNITAS DOS SEPTOS CARDÍACOS, CID Q21.0 COMUNICAÇÃO INTERVENTICULAR, CID Q21.1 – COMUNICAÇÃO INTERATRITAL, CID I25 – DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO (CADIOPATIA), CID: Q25.1 – COARCTAÇÃO DE AORTA e CIDI10 – HIPERTENSÃO ARTERIAL”.
O Perito descreveu os documentos analisados: "laudos médicos, emitidos em 13/10/21 - 05/05/22 – 13/03/24.
Laudo Eco transesofagico pediatrico, de 12/04/21.
Laudo nutricional, emitido em 29/04/21.
Laudos Eco Cardíaco pediátrico, de 15/06/21 e 14/04/22.
Laudos Hospital Municipal Albert Schweitzer, emitidos em 07/04/23 – 15/04/23.
Laudo Hospital Municipal Albert Schweitzer, Internação 21/09/21.
Alta 24/09/21.
Receituários, de 31/03/21, 07/04/21, 08/04/21, 14/06/21, 24/09/21, 23/03/22 e 24/04/23.
Laudo Instituto Nacional de Cardiologia, Alta 18/06/21.
Laudo Eco em pós-operatório de ventriculosseptoplastia e valvoplastia tricúspide, de 13/04/21".
O laudo contém também a descrição do exame clínico realizado: “a menor apresenta-se desperta, ativa, demonstrando adequado desenvolvimento pondero estatural e psicomotor, veio trazida pela mãe que informou ter sido ela acometida por malformações cardíacas congênitas, para as quais foi submetida a procedimento cirúrgico aos três meses de vida.
Não apresentou queixas mais expressivas relacionadas com a funcionalidade do seu aparelho musculo esquelético.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.
Ritmo e ausculta cardio pulmonares sem alterações mais expressivas”.
O Perito, ao final, reconheceu que a autora porta malformações cárdicas congênitas, mas concluiu que não há limitações que possam ser consideradas deficiência: "concluo ter sido a menor acometida para malformações cárdicas congênitas, tendo sido submetida a cirurgia corretiva aos três meses de idade, evoluindo sem sinais clínicos ou determinados por exames complementares de maiores complicações.
Embora haja necessidade de acompanhamento cardiológico ambulatorial, que a mãe alega ter frequência semestral, não foram identificadas condições clinicas que permitam caracterizar deficiência física, mental ou sensorial".
O recurso, de sua vez, disse: "o Laudo pericial juntado no Evento 31 restou omisso em diversos pontos, pois apesar de constatar as graves doenças alegadas e comprovadas na inicial foi dito que inexiste impedimentos de longo prazo, podemos observar ainda a ausência de respostas objetivas dos quesitos das partes, sendo em quase sua totalidade respondido a seguinte frase: “NÃO FOI POSSÍVEL ESTABELECER PROGNÓSTICO MAIS OBJETIVO”, cabe ressaltar ainda que não foi realizado nenhum exame físico na autora que entregou toda a documentação médica e liberada logo em seguida".
A alegação fica rejeitada. O Perito colheu o histórico, descreveu os documentos médicos analisados e fez a descrição sobre o exame físico realizado, como já mencionado.
Embora exista a necessidade de acompanhamento cardiológico, o quadro clínico da autora indica que a cirurgia corretiva aos três meses de idade foi bem sucedida e que há quadro clínico estável, sem sinais de maiores complicações.
Pelo que consta do laudo, a autora pode levar uma vida normal, com atividades e interações sociais com crianças da mesma idade.
Quanto aos quesitos formulados pela autora, os quais tiveram a resposta: "não é possível estabelecer prognóstico mais objetivo", isso não leva a qualquer inconsistência do laudo.
A autora não porta deficiência atualmente, mas deve ser acompanhada, em especial porque está ainda em crescimento.
Se houver alguma alteração do estado de saúde da autora, isso desafia novo requerimento administrativo e não poderia justificar, agora, qualquer deferimento de BPC.
O recurso disse, ainda: "embora respeitáveis as considerações do Dr. perito, é possível verificar que sua especialidade informada no site do Conselho de Medicina é de HOMEOPATIA E MEDICINA DO TRABALHO, conforme comprovado abaixo, devendo o caso ser melhor analisado por um CARDIOLOGISTA".
A alegação fica rejeitada. A defesa técnica da parte autora deveria ter apresentado impugnação quando da nomeação.
Devidamente intimada, a autora prestou ciência da designação da perícia médica com o Dr.
Mário Eduardo Peixoto Mueller (Evento 20) e nada impugnou. Houve evidente preclusão.
O recurso disse ainda: "sendo analisado seu requerimento em 22/08/2022 e indeferido sob alegação que a autora “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” , o que não merece prosperar, pois a própria perita médica afirmou que foi confirmada a existência de impedimento de longo prazo, porém, ao concluir o pedido de benefício o mesmo restou indeferido indevidamente pela autarquia ré".
O recurso confunde o conceito de impedimento de longo prazo com o de deficiência.
A deficiência está presente apenas quando o impedimento, juntamente com outras barreiras, obstrui a participação plena em sociedade.
O §2º do art. 2º da Loas diz: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Portanto, o reconhecimento, pelo INSS, do indicador de impedimento de longo prazo apenas significa que foi constatada doença ou lesão que tenha duração por dois anos ou mais.
No entanto, no presente caso, o INSS entendeu que o impedimento constatado não seria de monta tal a ponto de causar deficiência.
Portanto, o INSS não reconheceu deficiência alguma, nem mesmo leve.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D’Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 11:36
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 19:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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24/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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09/02/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/01/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/01/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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09/07/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/07/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/07/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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12/06/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2024 16:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/06/2024 15:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/04/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
10/04/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:26
Determinada a intimação
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08/04/2024 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 18:57
Juntada de Petição
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05/04/2024 16:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 13 e 14
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/03/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISADORA HELENA LEAO RODRIGUES <br/> Data: 16/04/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO E
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07/03/2024 10:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/03/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2024 14:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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04/03/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 14:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/03/2024 14:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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