TRF2 - 5008103-45.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA05
-
22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008103-45.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: DIRLEA REGINA MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 10/07/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 650.789.319-0, com DER em 10/07/2024; Evento 1, OFICIO/C11, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Página 1.
A atividade habitual considerada é a de cuidadora de idosos (perícia administrativa, Evento 3, LAUDO1, Página 1; e judicial, Evento 38, LAUDO1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 50), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 54) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Durante o processo, foi realizada uma perícia médica para avaliar a alegada incapacidade da autora.
O perito designado, um médico ortopedista e traumatologista, concluiu que, apesar das queixas de incapacidade e dos achados nos exames de imagem, não havia repercussão clínica incapacitante no momento para que a autora realizasse sua função.
O EXAME FÍSICO PERICIAL NÃO REVELOU ANORMALIDADES NEUROLÓGICAS, SINAIS DE RADICULOPATIA OU MIELOPATIA, NEM EVIDÊNCIAS DE PIORA DO QUADRO DEPRESSIVO DA AUTORA.
Assim, o perito afirmou que não havia incapacidade laborativa. A sentença, julgou improcedente o pedido da autora, sob justificativa de que não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.
A decisão foi fundamentada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A juíza destacou que a perícia médica não tem por finalidade realizar uma consulta ou acompanhamento médico, mas sim verificar a existência ou não de incapacidade laborativa.
Além disso, a metodologia aplicada pelo perito foi considerada adequada, e a parte autora não apresentou fatos novos que pudessem alterar a conclusão pericial. (...) A análise da incapacidade laborativa no presente caso demanda uma reavaliação minuciosa, considerando que a sentença, ao fundamentar a improcedência do pedido, parece ter se limitado excessivamente à conclusão pericial, negligenciando aspectos cruciais do quadro clínico da Recorrente e a natureza específica de suas atividades.
A perícia médica, embora constitua um elemento importante de prova, não pode ser considerada a única e definitiva fonte de informação para determinar a capacidade ou incapacidade para o trabalho.
O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no Código de Processo Civil, impõe ao julgador a obrigação de analisar o conjunto probatório de forma integral e coerente, valorando cada elemento de prova de acordo com sua relevância e pertinência. No caso em tela, a Recorrente apresenta um histórico de condições que, em conjunto, podem comprometer sua capacidade de exercer suas atividades laborais.
A simples ausência de sinais evidentes de incapacidade no exame físico pericial não pode, por si só, afastar a possibilidade de que as queixas da Recorrente, somadas aos resultados de exames complementares e atestados médicos, demonstrem a existência de limitações funcionais que a impeçam de desempenhar suas tarefas habituais. É fundamental que se considere a subjetividade da dor e do sofrimento, bem como o impacto das condições de saúde da Recorrente em sua vida diária e em sua capacidade de trabalho. A análise da incapacidade deve levar em conta não apenas os aspectos clínicos, mas também as características individuais da Recorrente, como idade, nível de escolaridade, experiência profissional e as exigências físicas e mentais de sua atividade laboral.
A incapacidade para o trabalho não se resume à impossibilidade de realizar qualquer atividade, mas sim à impossibilidade de exercer a atividade habitual ou aquela para a qual a pessoa está qualificada.
A sentença, ao se ater exclusivamente à conclusão pericial, pode ter desconsiderado esses aspectos relevantes, que poderiam levar a uma conclusão diversa sobre a capacidade laborativa da Recorrente.
Diante disso, a reanálise do caso, considerando todos os elementos probatórios e as particularidades da situação da Recorrente, é medida que se impõe para garantir a aplicação da justiça e a proteção dos direitos da parte autora. (...) A sentença proferida incorreu em grave equívoco ao desconsiderar a robusta prova documental apresentada pela Recorrente.
A decisão judicial, ao fundamentar-se exclusivamente na conclusão pericial, negligenciou a análise dos atestados e exames médicos que atestam a existência de patologias incapacitantes.
A legislação processual civil brasileira estabelece que o juiz é o destinatário da prova, devendo analisar o conjunto probatório de forma integral e coerente, atribuindo a cada elemento o valor que lhe corresponde. No caso em tela, a Recorrente apresentou documentos que demonstram, de forma clara e consistente, a evolução de suas condições de saúde e o impacto dessas condições em sua capacidade laborativa.
A simples existência de um laudo pericial que diverge da prova documental não pode, por si só, ser suficiente para negar o direito ao benefício previdenciário.
A perícia médica, embora importante, não pode se sobrepor à prova documental, especialmente quando esta última é detalhada, consistente e demonstra a persistência das dores e limitações que impedem a Recorrente de exercer suas atividades laborais. A sentença, ao não conferir a devida importância aos atestados e exames médicos, incorreu em error in judicando, violando o princípio da livre apreciação da prova.
A análise da incapacidade para o trabalho deve considerar não apenas o diagnóstico médico, mas também o impacto das patologias na vida do segurado, suas limitações funcionais e a possibilidade de exercer suas atividades habituais.
A prova documental apresentada pela Recorrente demonstra, de forma inequívoca, que suas condições de saúde a impedem de desempenhar suas funções laborais, justificando a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
A decisão judicial, ao ignorar essa prova, demonstra uma interpretação restritiva e inadequada da legislação previdenciária, que visa proteger o segurado em situação de vulnerabilidade.
A análise conjunta dos documentos médicos, em contraposição à conclusão pericial, demonstra a necessidade de reforma da sentença, a fim de garantir a proteção social da Recorrente. (...) A perícia médica, embora importante, não pode ser o único fator determinante. A incapacidade para o trabalho não se resume à ausência de lesões físicas visíveis ou de alterações neurológicas detectáveis em exames. É imperativo considerar a interação entre a condição de saúde da Recorrente, suas limitações físicas, sua idade, seu nível de escolaridade e, crucialmente, a natureza da atividade profissional que exercia.
A Recorrente, diante de suas limitações, pode encontrar-se em uma situação de grande dificuldade para se reinserir no mercado de trabalho, mesmo que a perícia não a considere totalmente incapacitada. A análise da incapacidade deve ser holística, levando em conta o contexto social e econômico da Recorrente.
A idade, a falta de qualificação profissional e as dificuldades inerentes à busca por emprego em um mercado competitivo podem agravar significativamente a situação da autora.
Ignorar esses fatores é desconsiderar a realidade da Recorrente e a sua vulnerabilidade social. (...) É imperativo que a análise da incapacidade considere não apenas o momento presente, mas também a projeção futura da condição de saúde da autora.
A artrose da coluna vertebral e a depressão, condições mencionadas no processo, podem evoluir e agravar-se, comprometendo a capacidade para o trabalho de forma significativa ao longo do tempo.
A interpretação restritiva adotada pela sentença, ao focar exclusivamente no momento da perícia, ignora essa possibilidade e, consequentemente, compromete o caráter preventivo e protetivo da Previdência Social. (...) Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é o presente recurso para requerer os seguintes pleitos: 1.
A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO. 2. A concessão do benefício previdenciário por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme a avaliação da incapacidade. 3. A realização de nova perícia médica, por profissional diferente daquele que elaborou o laudo inicial, para reavaliar a condição da autora.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 57, 59 e 60).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 10/07/2024. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social. O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 16/12/2024; Evento 38), realizada por médico ortopedista e traumatologista, fixou que a autora, atualmente com 55 anos de idade, embora portadora de artrose da coluna e depressão (Evento 38, LAUDO1, Página 4, quesito 2), não está incapacitada para o exercício da atividade de cuidadora de idosos (Evento 38, LAUDO1, Página 5, quesito 6).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 38, LAUDO1, Página 6, quesito 11).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas da parte autora (Evento 38, LAUDO1, Páginas 1/2): “trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade. Alega dores na região lombar e cervical, além de depressão, que impedem a realização de sua atividade laborativa. Relata que teve tendinose no ombro direito com melhora.
Afirma se manter financeiramente com auxílio do irmão.
Nega receber benefício do governo.
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico da dra Cristiana Maria Pontes sem data, a autora apresenta depressão desde 23/01/2019, estando em tratamento regular.
Com relatos de dispepsias devido a colelitíase (pedra na vesícula), aguardando cirurgia. Refere dor nos membros e dormências com radiografia da coluna cervico dorso lombar evidenciando artrose.
Em relação aos exames apresentados: Rx da coluna cervical, dorsal e lombar de 09/02/2023 evidenciando artrose incipiente.
No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual. Não comprova uso de medicação para dor forte ou crônica.
Alega fazer uso de buscopan eventual para dor e uso de escitalopram para depressão”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 38, LAUDO1, Páginas 2/3 e 4): “vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa). Não há hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais alterações nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença). Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal. Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Ao exame psiquiátrico, apresenta-se a parte autora vestida adequadamente, com juízo crítico preservado, humor preservado, atitude colaborativa, com pensamentos organizados, sem agitação psicomotora, sem psicose, sem delírios, lúcida e orientada auto e alopsiquicamente, vigíl, pragmatismo preservado volição preservada. (...) Entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
Força motora nos membros superiores e inferiores normal.
Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
Exame psiquiátrico inocente”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados. Mencionou no laudo aqueles listados acima no parágrafo dedicado ao histórico e queixas.
Por fim, o Expert concluiu (Evento 38, LAUDO1, Páginas 3/4): “trata-se de parte autora com artrose da coluna vertebral e depressão.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Sem anormalidades neurológicas, sem sinais de radiculopatia ou mielopatia. Sem evidências de piora de quadro depressivo, idas a emergências ou internações psiquiátricas. Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não. Este perito encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.
Observa- se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, colheu o histórico clínico e ocupacional, realizou exame físico detalhado e fundamentou adequadamente suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Página 1).
Por fim, quanto à referência a condições pessoais da autora, como a idade, nível de escolaridade, experiência profissional, mencionadas no recurso, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 11).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 11:51
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2025 09:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
18/03/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/03/2025 12:26
Recebido o recurso de Apelação
-
18/03/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
17/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
23/01/2025 17:15
Juntada de Petição
-
23/01/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/01/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 42 e 43
-
18/12/2024 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2024 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 08:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/12/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
07/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 32
-
25/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:53
Determinada a intimação
-
25/10/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 17:44
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 14
-
25/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIRLEA REGINA MARTINS DA SILVA <br/> Data: 16/12/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
-
10/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 15 e 17
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 15, 16 e 17
-
11/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIRLEA REGINA MARTINS DA SILVA <br/> Data: 31/10/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
-
11/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:33
Não Concedida a tutela provisória
-
11/09/2024 05:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 20:53
Determinada a intimação
-
27/08/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/08/2024 15:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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