TRF2 - 5058359-43.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:30
Baixa Definitiva
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01/08/2025 16:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO07
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01/08/2025 16:33
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058359-43.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDSON DE SOUSA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 27/03/2023). AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL A ALEGAÇÃO DE QUE “O ACÓRDÃO EMBARGADO DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE QUESTÃO EXPRESSAMENTE SUSCITADA PELO RECORRENTE NO EVENTO 29 DOS AUTOS, QUAL SEJA, O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL, COM FORMULAÇÃO DE QUESITOS ESPECÍFICOS”, NÃO PODE SER ACOLHIDA, EIS QUE NÃO HÁ NO RECURSO INOMINADO (DO EVENTO 35) QUALQUER ALEGAÇÃO NESSE SENTIDO. NO PONTO, CABE ESCLARECER QUE O RECURSO É JULGADO NOS TERMOS EM QUE INTERPOSTO.
QUESTÕES NÃO SUSCITADAS (COMO A ALEGADA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA) SÃO ATINGIDAS PELA PRECLUSÃO E, PORTANTO, SUPERADAS. A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA DMR EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DOS ACHADOS CLÍNICOS “COM OS REQUISITOS DA ATIVIDADE EXERCIDA” TAMBÉM NÃO PODE SER ACOLHIDA.
A DMR É CLARA E COERENTE NA ANÁLISE DA DINÂMICA DOS FATOS, NA APRECIAÇÃO DA PROVA, NO CONTEÚDO DA PROVA PERICIAL (QUE COTEJOU O QUADRO CLÍNICO COM A ATIVIDADE HABITUAL) E NA SOLUÇÃO FINAL DO CASO.
ESSA PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA VERDADE, DIRECIONA-SE CONTRA AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL E, AO INSISTIR NA TESE DA SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, CONSISTE EM REAPRESENTAÇÃO DA DEMANDA, QUE, REPITO, FOI DEVIDAMENTE ANALISADA PELA DMR EMBARGADA.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A TANTO E, COMO TAL, DEVEM SER REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR REJEITADOS.
DMR MANTIDA.
Cuida-se, no momento, de embargos de declaração (Evento 49) opostos pelo autor contra a DMR do Evento 45, que negou provimento ao seu recurso inominado. A DMR tem o seguinte (literalmente; grifos não originais). “O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 643.104.622-0, com DER em 27/03/2023; Evento 1, OUT9, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 5/6. (...) A sentença (Evento 31), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 35) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). (...) O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 27/03/2023. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial. (...) No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social. O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 29/01/2025; Evento 20) fixou que o autor, atualmente com 58 anos de idade, embora portador de acidente vascular cerebral (Evento 20, LAUDO1, Página 1, quesito ‘b’), não está incapaz para suas atividades de motorista de aplicativo (Evento 20, LAUDO1, Página 1, quesito ‘g’). O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos(Evento 20, LAUDO1, Página 2, quesito ‘l’).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 20, LAUDO1, Página 1): ‘periciado de 58 anos, gênero masculino, ensino médio completo, referindo histórico laboral como motorista de aplicativo.
Afirma que em 2011 teve primeiro acidentevascular cerebral isquêmico aterotrombótico de artéria cerebral média direita, sentindo fraqueza da perna e do braço esquerdos, com recuperação parcial.
Foi diagnosticado com hipertensão arterial sistêmica, inciiando tratamento sintomático. Em 2019 teve novo acidente vascular cerebral isquêmico aterotrombótico de artéria cerebral média direita, sentindo redução da sensibilidade do dimídio esquerdo e piora da fraqueza ipsilateralmente.
Foi encaminhado para tratamento com profilaxia secundária e fisioterapia.
Teve recuperação parcial funcionalidade e dos déficits, sendo classificado hoje como Rankin 1 (sintomas sem incapacidade, realiza todas as atividades habituais)’.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 20, LAUDO1, Página 1): ‘ao exame pericial, nota-se marcha com discreto componente helicópode, sem necessidade do terceiro apoio utilizado devido à sua biomecânica preservada nem como base e movimentação adequada.
Balanço assimétrico dos braços, com braço direito sendo maior do que esquerdo.
Desvio do pronador à esquerda, demonstrando déficit motor sutil, não incapacitante.
Reflexos vivos, discretamente assimétricos. Dismetria leve à esquerda em prova dedo-nariz. Sem alterações da sensibilidade, dos nervos cranianos, da cognição, do tônus’.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
No ponto, disse o seguinte (Evento 20, LAUDO1, Página 1): ‘trouxe consigo laudos médicos que corroboram com diagnóstico porém que não embasam incapacidade por não descreverem impedimentos ou alterações orgânicas que impeçam exercício laboral.
Comprova adesão terapêutica e acompanhamento contínuo’.
A produção da prova documental é ônus da parte autora. Portanto, ao contrário do que sustenta o recurso, não cabe ao perito judicial promover diligências para complementação da prova documental. As conclusões periciais foram oferecidas com base nos ‘documentos médicos externos, entrevista médica e exame neurológico’ (Evento 20, LAUDO1, Página 1, quesito ‘l’).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 5/6).
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Na petição de embargos (Evento 49), o autor alegou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “II – DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre questão expressamente suscitada pelo recorrente no Evento 29 dos autos, qual seja, o pedido de complementação do laudo pericial judicial, com formulação de quesitos específicos. (...) A ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da causa configura omissão relevante, especialmente por se tratar de matéria de ordem pública: prova técnica inconclusa e cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF/88; art. 479, CPC). III – DA CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO O acórdão embargado reconhece, expressamente, que o laudo descreveu déficit motor sutil, assimetria de braços, marcha helicópode e dismetria à esquerda, mas conclui que o autor está apto para atividade de motorista de aplicativo – sem correlacionar tais achados com os requisitos da atividade exercida. IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer o Embargante: 1.
O recebimento e conhecimento dos presentes embargos de declaração; 2.
O suprimento da omissão quanto ao pedido de complementação pericial; 3.
O reconhecimento da contradição interna entre os achados do laudo e a conclusão do acórdão; 4.
Sejam atribuídos efeitos modificativos aos presentes embargos; 5.
Caso Vossas Excelências entendam por manter o acórdão, que o presente recurso seja acolhido ao menos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.” Não é o caso de oportunizar a manifestação da parte ré-embargada, eis que os presentes embargos não resultarão em modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
O art. 1.022, II, do CPC fixa que cabem embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; e “corrigir erro material”.
Os alegados vícios apontados nos embargos não existem. A alegação de que “o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre questão expressamente suscitada pelo recorrente no Evento 29 dos autos, qual seja, o pedido de complementação do laudo pericial judicial, com formulação de quesitos específicos”, não pode ser acolhida, eis que não há no recurso inominado (do Evento 35) qualquer alegação nesse sentido. No ponto, cabe esclarecer que o recurso é julgado nos termos em que interposto.
Questões não suscitadas (como a alegada necessidade de complementação da prova) são atingidas pela preclusão e, portanto, superadas. A alegação de contradição interna na DMR em razão de suposta ausência de correlação dos achados clínicos “com os requisitos da atividade exercida” também não pode ser acolhida.
A DMR é clara e coerente na análise da dinâmica dos fatos, na apreciação da prova, no conteúdo da prova pericial (que cotejou o quadro clínico com a atividade habitual) e na solução final do caso.
Essa parte dos embargos de declaração, na verdade, direciona-se contra as conclusões da perícia judicial e, ao insistir na tese da subsistência da incapacidade, consiste em reapresentação da demanda, que, repito, foi devidamente analisada pela DMR embargada.
Os embargos de declaração não se prestam a tanto e, como tal, devem ser rejeitados.
Isso posto, decido por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058359-43.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDSON DE SOUSA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 27/03/2023).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 643.104.622-0, com DER em 27/03/2023; Evento 1, OUT9, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 5/6.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 19, OUT2, Página 2). Não vieram aos autos os elementos administrativos que embasaram a concessão do NB 651.305.150-2.
A atividade habitual considerada é a de motorista de aplicativo (perícia administrativa, Evento 3, LAUDO1, Páginas 5/6; e judicial, Evento 20, LAUDO1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 31), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 35) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de benefício por incapacidade, eis que indevidamente indeferido na esfera administrativa. Analisado o parecer emitido pelo Perito Judicial, percebe-se que houve NÃO reconhecimento de INCAPACIDADE LABORAL. Não obstante, sobreveio sentença de IMPROCEDÊNCIA, tendo em vista que entendeu o Exmo, acompanhando a análise do perito. Todavia insta aclarado no laudo pericial que as razoes pelas quais o expert deixou de reconhecer a incapacidade girou na ausência de informações no laudo médico.
Conforme se demonstra abaixo: Desta forma, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença a quo. Razões Recursais Ao longo da instrução, foi realizada avaliação médica pericial, na qual o autor foi diagnosticado com hipertensão arterial sistêmica, iniciando tratamento sintomático.
Em 2019 teve novo acidente vascular cerebral isquêmico aterotrombótico de artéria cerebral média direita, sentindo redução da sensibilidade do dimídio esquerdo e piora da fraqueza ipsilateralmente.
Foi encaminhado para tratamento com profilaxia secundária e fisioterapia.
Teve recuperação parcial da funcionalidade e dos déficits, sendo classificado hoje como Rankin 1 (sintomas sem incapacidade, realiza todas as atividades habituais). O fato é que o autor trabalha como Motorista de aplicativo E SE FAZ NECESSARIO ANALISAR A EXISTENCIA DE LIMITAÇÃO NOS MOVIMENTOS. Por sua vez, no que tange à controvérsia do presente caso, que O PERITO MÉDICO FIXOU A AUSENCIA DE INCAPACIDADE com base na ausência de informações. Com efeito, o CPC/2015 determina expressamente a possibilidade do perito medico realizar diligencias com o fim de esclarecer e dirimir as informações.
Senão vejamos: (...) Com efeito, temos que se acaso as informações contidas no laudo médico e parecer técnico do assistente não forem - suficientes é mister realizar diligencias afim de avaliar com ABSOLUTA PRECISAO a existência de incapacidade da parte autora. ISTO POSTO, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Do Pedido Em face do exposto, REQUER o PROVIMENTO do presente recurso, e, consequentemente, a anulação da Sentença, e, seu retorno a vara de origem para os esclarecimentos solicitados no evento 29, nos termos da fundamentação retro.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 39, 40 e 42).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 27/03/2023. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social. O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 29/01/2025; Evento 20) fixou que o autor, atualmente com 58 anos de idade, embora portador de acidente vascular cerebral (Evento 20, LAUDO1, Página 1, quesito “b”), não está incapaz para suas atividades de motorista de aplicativo (Evento 20, LAUDO1, Página 1, quesito “g”). O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 20, LAUDO1, Página 2, quesito “l”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 20, LAUDO1, Página 1): “periciado de 58 anos, gênero masculino, ensino médio completo, referindo histórico laboral como motorista de aplicativo.
Afirma que em 2011 teve primeiro acidente vascular cerebral isquêmico aterotrombótico de artéria cerebral média direita, sentindo fraqueza da perna e do braço esquerdos, com recuperação parcial.
Foi diagnosticado com hipertensão arterial sistêmica, inciiando tratamento sintomático. Em 2019 teve novo acidente vascular cerebral isquêmico aterotrombótico de artéria cerebral média direita, sentindo redução da sensibilidade do dimídio esquerdo e piora da fraqueza ipsilateralmente.
Foi encaminhado para tratamento com profilaxia secundária e fisioterapia.
Teve recuperação parcial funcionalidade e dos déficits, sendo classificado hoje como Rankin 1 (sintomas sem incapacidade, realiza todas as atividades habituais)”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 20, LAUDO1, Página 1): “ao exame pericial, nota-se marcha com discreto componente helicópode, sem necessidade do terceiro apoio utilizado devido à sua biomecânica preservada nem como base e movimentação adequada.
Balanço assimétrico dos braços, com braço direito sendo maior do que esquerdo.
Desvio do pronador à esquerda, demonstrando déficit motor sutil, não incapacitante.
Reflexos vivos, discretamente assimétricos. Dismetria leve à esquerda em prova dedo-nariz. Sem alterações da sensibilidade, dos nervos cranianos, da cognição, do tônus”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
No ponto, disse o seguinte (Evento 20, LAUDO1, Página 1): “trouxe consigo laudos médicos que corroboram com diagnóstico porém que não embasam incapacidade por não descreverem impedimentos ou alterações orgânicas que impeçam exercício laboral.
Comprova adesão terapêutica e acompanhamento contínuo”.
A produção da prova documental é ônus da parte autora.
Portanto, ao contrário do que sustenta o recurso, não cabe ao perito judicial promover diligências para complementação da prova documental. As conclusões periciais foram oferecidas com base nos “documentos médicos externos, entrevista médica e exame neurológico” (Evento 20, LAUDO1, Página 1, quesito “l”).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 5/6).
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 11:03
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 16:26
Determinada a intimação
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27/03/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/02/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2025 16:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:40
Determinada a intimação
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29/01/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/11/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 15
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29/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/10/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDSON DE SOUSA RIBEIRO <br/> Data: 29/01/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR
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21/10/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:17
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 20:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/08/2024 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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