TRF2 - 5093330-88.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:37
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO37
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21/07/2025 17:02
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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27/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093330-88.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JANAINA DO NASCIMENTO PESSOA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
A AUTORA TEM 50 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 13/06/2023.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM5.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 53; PERÍCIA EM 19/06/2024), COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (EVENTO 64), COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
O RECURSO DA AUTORA NÃO APRESENTA CONTEÚDO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL (SEQUELA DE FRATURA NO TORNOZELO ESQUERDO, SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS).
O RECURSO AINDA INOVA AO IMPUGNAR A ESPECIALIDADE DA PERITA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 50 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 13/06/2023 e foi indeferido por não comprovação de deficiência.
Os procedimentos estão no Evento 1, PROCADM5.
A sentença (Evento 64) – com base no laudo médico judicial (Evento 53; perícia em 19/06/2024), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 69).
Sem contrarrazões (Eventos 73/76).
Examino.
A Perita colheu histórico e as queixas: "autora refere que em 2020 sofreu queda da própria altura que provocou fratura em tornozelo esquerdo com necessidade de realização de procedimento cirúrgico.
Alega ter evoluído com dores no local e dificuldade para mobilização.
Alega fazer uso de anti-hipertensivos e utilizar apenas analgésicos em caso de dor.
Em acompanhamento médico com clínico geral em clínica da família.
Nega realização de tratamento fisioterápico recente”.
A Perita também indicou a documentação médica examinada: “LAUDO MÉDICO (23/05/2023, 08/02/2024) - RECEITUÁRIOS MÉDICOS (14/06/2023, 02/04/2024, 29/05/2024)”.
O laudo contém a descrição do exame clínico realizado: “a parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva e expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.
Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 120x80mmHg. Á ausculta cardíaca, apresentou ritmo cardíaco regular em dois tempos, sem presença de sopros ou extrassístoles. Á ausculta pulmonar, presença de murmúrio vesicular universalmente audível, sem presença de ruídos adventícios.
Ao exame físico, dinâmico, dos membros inferiores, partindo do repouso e sem sobrecarga, observa-se a presença de cicatriz em maléolo lateral do tornozelo esquerdo e discreta redução da amplitude do movimento de dorsiflexão do pé esquerdo.
Estava utilizando uma muleta para apoio.
Possui musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída”.
Ao final, a Perita concluiu: “a autora alegou ter sido vítima de queda da própria altura que teria provocado fratura em tornozelo esquerdo, alegando estar acometida de dor e certa impotência funcional, ao exame físico, partindo do repouso e sem submissão maior aos esforços, não foram observadas limitações de movimentos articulares mais significativas, assim como sinais flogísticos ou deformidades aparentes, o que não permitiria caracterizar deficiência.
Ocorre, no entanto, que não foram apresentados laudos de exames complementares de diagnósticos por imagem que permitissem avaliar complexidade das alegadas lesões, o que dificulta, pelo menos, parcialmente, estabelecer diagnóstico mais conclusivo.
Coloco-me a disposição para reavaliar a alegada deficiência caso exames mais objetivos venham ainda a serem apresentados”.
O recurso, de sua vez, disse: "restou constatado o estado de miserabilidade da Autora, o que a impossibilitou de realizar exames complementares para aprofundar a investigação sobre a sua patologia.
Dessa forma, a exigência de exame de imagem como critério absoluto para a concessão do benefício se mostra desarrazoada.
Vale ressaltar que o indeferimento da impugnação ao laudo pericial afronta o princípio do contraditório e isonomia, tendo em vista que o laudo pericial foi inconclusivo" A alegação de que a miserabilidade impediu a realização de exames complementares não encontra amparo, pois a autora se encontra em acompanhamento médico pelo SUS, conforme indicado nos laudos e receituários de 2023 e 2024 (Evento 53).
Eventual sonegação, pelo SUS, de exames ou tratamentos, desafia ação própria contra o sistema de saúde.
Cabe à autora comprovar a sua deficiência e não cabe o deferimento de BPC se essa deficiência não for comprovada.
A sentença (Evento 64) adotou a seguinte lógica: "por fim, a impugnação ao laudo pericial do Evento 60 mostra apenas a irresignação da parte autora, já que não trouxe documentos atuais aptos a infirmar a conclusão da perita.
Note-se que a demandante juntou apenas o laudo médico datado de 08/02/2024, o qual já foi analisado pela perita (v. fls. 3 do Evento 53, LAUDO1)".
O indeferimento à impugnação ao laudo pericial, pelo Juízo de origem, não afronta o princípio do contraditório.
A defesa técnica da parte autora foi devidamente intimada sobre a data da perícia, bem como os quesitos foram apresentados ao Evento 36.
O recurso disse ainda: "considerando a conclusão inadequada do laudo pericial, impõe-se a necessidade de nova perícia judicial, preferencialmente por especialista em ortopedia, a fim de que sejam melhor esclarecidas as limitações funcionais da Recorrente.".
A argumentação sequer pode ser conhecida. A defesa técnica da autora, devidamente intimada para a realização da perícia (Eventos 45/46), não impugnou a nomeação da Perita.
Também não houve impugnação da Perita na manifestação do Evento 60.
Houve preclusão e o recurso consiste em inovação nesse tema.
Aplica-se a Súmula 86 das TR-RJ.
O recurso disse ainda: "a Recorrente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, pois possui impedimento de longo prazo, uma vez que a hemiparesia do pé compromete sua mobilidade e funcionalidade, dificultando a locomoção e, consequentemente, sua inserção no mercado de trabalho" A argumentação fica rejeitada. O exame clínico realizado pela Perita indica que a limitação ("discreta redução da amplitude do movimento de dorsiflexão do pé esquerdo") é de pequena monta e que não prejudica a funcionalidade do pé esquerdo. Não há qualquer elemento que autorize concluir pela impossibilidade ou dificuldade significativa de integração ao mercado de trabalho. Enfim, o benefício não é devido.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 12:07
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
09/03/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/03/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/03/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/02/2025 21:28
Juntada de Petição
-
26/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 19:05
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/08/2024 12:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/07/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2024 12:35
Juntada de Petição
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06/06/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 46, 47 e 48
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23/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANAINA DO NASCIMENTO PESSOA <br/> Data: 19/06/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA ED
-
23/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 11:57
Determinada a intimação
-
22/05/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 14:40
Juntada de Petição
-
16/04/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/04/2024 11:32
Juntada de Petição
-
12/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
11/03/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/03/2024 14:24
Juntada de Petição
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
22/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANAINA DO NASCIMENTO PESSOA <br/> Data: 02/04/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO C
-
21/02/2024 10:16
Despacho
-
21/02/2024 07:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 16:18
Juntada de Petição
-
06/02/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
30/01/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
17/01/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/01/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/01/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANAINA DO NASCIMENTO PESSOA <br/> Data: 09/02/2024 às 07:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Abel - Ortopedista - Rua Hemengarda, 384, Méier, Clinica Ortopédica do Méier, RIO DE JANEIR <br/> P
-
23/12/2023 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2023 17:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2023 17:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/12/2023 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:32
Determinada a intimação
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30/10/2023 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 12:32
Determinada a intimação
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04/09/2023 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2023 12:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2023 11:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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