TRF2 - 5003327-20.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:03
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJITP01
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22/07/2025 10:49
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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17/07/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003327-20.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JOSE ANTONIO CRUZ CURTI (AUTOR)ADVOGADO(A): OSEIAS NUNES DE SOUZA (OAB RJ120471) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença terminativa (evento 17, SENT1): Em breve síntese, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de labor rural, assim como seja o INSS condenado a conceder-lhe o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações atrasadas devidas.
Aduz que o réu não reconheceu o período de 03/9/1975 a 08/07/2007, no qual teria exercido atividade campesina.
Ocorre que, ao apresentar seu requerimento administrativo, a parte autora declarou não ter laborado no meio rural (Evento 1, PROCADM18, fl. 01).
Considerando os vínculos do CNIS, o sistema de Simulação do INSS apurou que o autor só teria 15 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição, não tendo direito ao benefício pleiteado: Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos.
Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias").
Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi INDEFERIDO. (Evento 1, PROCADM17, fl. 51; grifei) Isso levou ao automático indeferimento do requerimento.
Caso a parte autora tivesse declarado o exercício de trabalho rural, aí sim tal período poderia ser apreciado pelo INSS.
Como se vê, o próprio segurado causou o indeferimento de seu requerimento, ao declarar não possuir tempo de labor no campo.
A jurisprudência é clara em decidir pela ausência de interesse processual em caso de indeferimento forçado, eis que o INSS não analisou, na via administrativa, a questão controversa nos presentes.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2.
Esta Corte já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3.
Hipótese na qual o indeferimento do requerimento administrativo foi motivado pelo não comparecimento da parte requerente à perícia médica administrativa.4. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC.5.
Apelação do INSS provida.
Apelação da parte autora prejudicada.(TRF-1, AC nº 1009030-13.2024.4.01.9999, rel.
Des.
Fed.
Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 9ª Turma, j. em 03/12/2024) Logo, deixo de apreciar o mérito do presente feito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do CPC.
O autor, em recurso, alegou: 2.
O autor reconhece que selecionou equivocadamente a opção de que não tinha tempo de atividade rural.
Apesar de ter colacionado documentos que sugerem atividade rural, estes sequer foram analisados, porque houve o indeferimento automático do INSS, que apurou somente 15 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição.
Conforme bem fundamentou a sentença, o próprio segurado causou o indeferimento de seu requerimento, razão pela qual mantenho a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 08:59
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 15:06
Despacho
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29/11/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 29/11/2024 16:35:34)
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23/09/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 15:16
Despacho
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07/08/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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