TRF2 - 5010702-54.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:24
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 14:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA03
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30/07/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 30/7/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010702-54.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: ROGERIO SILVA DE MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO ROGENES DE MATOS (OAB ES034605) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE OCORREU EM 30/09/2007 (NB 135.615.034-6, COM DIB EM 19/12/2004 E DCB EM 30/09/2007; EVENTO 16, OUT2, PÁGINA 1). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. 1) DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
O RECURSO, EM SÍNTESE, DEFENDE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE SÍNDICO/PORTEIRO, QUE ALEGA COMO A EXERCIDA AO TEMPO DO ACIDENTE. NA VERDADE, AO TEMPO DO ACIDENTE, O AUTOR EXERCIA A ATIVIDADE HABITUAL DE VIGIA, CONFORME SE EXTRAI DA ANOTAÇÃO DA CTPS DO EVENTO 8, CTPS2, PÁGINA 4. EMBORA NO INÍCIO DO LAUDO (IMAGEM TRANSPOSTA NO RECURSO) O I.
PERITO APONTE AS ATIVIDADES DE “SÍNDICO (SECRETARIA DE SAÚDE)”, O EXPERT CONSIDEROU A ATIVIDADE DE VIGIA PARA A ANÁLISE DO CASO (EVENTO 19, LAUDO1, PÁGINA 2, CAMPO “HISTÓRICO/ALEGAÇÕES”): “NA ÉPOCA DO ACIDENTE SUA ATIVIDADE HABITUAL ERA DE VIGIA”. NESSE SENTIDO, FIXOU QUE O AUTOR “APRESENTA SEQUELA COMPATÍVEL COM PERDA SEVERA DE MOVIMENTO DO COTOVELO E ANTEBRAÇO DIREITO” (EVENTO 19, LAUDO1, PÁGINAS 3/4, QUESITO 1), QUE ESSAS SEQUELAS “CAUSAM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL” (EVENTO 19, LAUDO1, PÁGINAS 3/4, QUESITO 3) E QUE HÁ “LIMITAÇÃO DO MOVIMENTO AFETANDO MOBILIDADE E DESTREZA DO MSD” (EVENTO 19, LAUDO1, PÁGINA 4, QUESITO 4), OU SEJA, HÁ “PERDA SEVERA DO MOVIMENTO DO COTOVELO DIREITO” (EVENTO 19, LAUDO1, PÁGINA 4, QUESITO 6).
O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
CUMPRE VERIFICAR QUE NA MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 27 (APONTADA NO RECURSO), PARA DEFENDER A TESE DE QUE O AUTOR SERIA PORTEIRO AO TEMPO DO ACIDENTE, O INSS LANÇOU IMAGEM DO CNIS EM QUE DESTACOU DE AZUL O VÍNCULO COM A SCMM SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., COM INÍCIO EM 14/04/1999 E ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM 10/2004.
VERIFICA-SE QUE O VÍNCULO ESTÁ COM CRÍTICA DE EXTEMPORANEIDADE.
BEM ASSIM, NÃO ESTÁ ANOTADO NA CTPS JUNTADA NO EVENTO 8, CTPS2, PÁGINAS 1/13.
NA VERDADE, O VÍNCULO INICIADO EM 14/04/1999 DEU-SE COM A WKR COMÉRCO E SERVIÇOS LTDA..
TRATA-SE SE INFORMAÇÃO ANOTADA NA CTPS (EVENTO 8, CTPS2, PÁGINA 4) E NO CNIS (EVENTO 16, OUT2, PÁGINA 2, SEQ. 5).
TENDO EM VISTA A REGULARIDADE DAS ANOTAÇÕES DA CTPS (FOI EMITIDA ANTES DO VÍNCULO EM QUESTÃO, POSSUI ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS, DE ALTERAÇÕES SALARIAIS E DE OPÇÃO PELO FGTS), TOMO POR PREMISSA A ATIVIDADE ANOTADA DE VIGIA, TAL QUAL CONSIDEROU O I.
PERITO JUDICIAL.
ASSIM, A TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES DE SÍNDICO/PORTEIRO NÃO PODE SER ACOLHIDA.
PORTANTO, CORRETA A SENTENÇA. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença, que ocorreu em 30/09/2007 (NB 135.615.034-6, com DIB em 19/12/2004 e DCB em 30/09/2007; Evento 16, OUT2, Página 1). A inicial narra que “no dia 07 de dezembro de 2004, o Requerente, sofreu uma queda de aproximadamente 4 metros de altura, o que lhe causou graves ferimentos, especialmente no braço direito, ocasionando fratura de cotovelo direito” e que, em razão do acidente, o autor “recebeu Auxílio-Doença (incapacidade temporária) (B-31), no 135.615.034-6, de 19/12/2004 até 30/09/2007”.
Ao tempo do acidente, o autor mantinha a qualidade de segurado empregado em razão do vínculo de 14/04/1999 a 05/03/2008 anotado na CTPS do Evento 8, CTPS2, Página 4.
A atividade anotada é a de vigia.
A perícia judicial considerou a atividade de vigia.
A sentença (Evento 30) julgou o pedido procedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Em relação ao requisito da redução da capacidade para o trabalho, o laudo pericial de evento 19, LAUDO1 constatou e concluiu que a parte autora apresentou limitação funcional para função que exercia à época, que era de vigia.
Em decorrência de acidente sofrido em 07/12/2004, foi constatada redução da capacidade laborativa para a função que habitualmente exercia, decorrente de sequela de fratura do antebraço direito, afetando mobilidade e destreza do membro. (...) Assim, tem-se que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial para percepção do benefício de auxílio-acidente, este deve retroagir à data de 01/10/2007, dia seguinte da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Isso porque a redução da capacidade laborativa existe desde a DCB, quando da consolidação das lesões, causada pelo acidente sofrido em 07/12/2004. Portanto, implementado o suporte fático referente à redução da capacidade laborativa habitual, há de se acolher o pedido autoral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente à parte autora desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença recebido, 01/10/2007, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, respeitada a prescrição quinquenal.” O INSS-recorrente (Evento 38), de concreto, sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A parte autora ingressou com a presente ação visando condenação da Autarquia na concessão de benefício de auxílio-acidente. A perícia judicial concluiu pela existência de sequela (limitação do movimento do cotovelo) decorrente de acidente ocorrido. Não há, no entanto, efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente. De fato, o autor exercia atividade como síndico e porteiro, atividades que não demandam esforço físico nem necessita da plena movimentação do cotovelo. O INSS no evento 27 ao se manifestar sobre o laudo solicitou expressamente esclarecimento do perito para que fosse apontado de maneira objetiva de que forma a sequela limitaria a atividade exercida pelo autor, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Assim, entende a autarquia que não restou demonstrada a redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do auxílio-acidente.
Importante destacar que é requisito que a sequela reduza a capacidade de trabalho do segurado, o que não restou demonstrado nos autos. Por tais motivos, merece reforma a sentença. (...) 3.
DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 41.
Examino.
Da redução da capacidade laborativa.
O recurso, em síntese, defende a ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de síndico/porteiro, que alega como a exercida ao tempo do acidente. Na verdade, ao tempo do acidente, o autor exercia a atividade habitual de vigia, conforme se extrai da anotação da CTPS do Evento 8, CTPS2, Página 4. Embora no início do laudo (imagem transposta no recurso) o I.
Perito aponte as atividades de “síndico (secretaria de saúde)”, o Expert considerou a atividade de vigia para a análise do caso (Evento 19, LAUDO1, Página 2, campo “histórico/alegações”): “na época do acidente sua atividade habitual era de vigia”. Nesse sentido, fixou que o autor “apresenta sequela compatível com perda severa de movimento do cotovelo e antebraço direito” (Evento 19, LAUDO1, Páginas 3/4, quesito 1), que essas sequelas “causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual” (Evento 19, LAUDO1, Páginas 3/4, quesito 3) e que há “limitação do movimento afetando mobilidade e destreza do MSD” (Evento 19, LAUDO1, Página 4, quesito 4), ou seja, há “perda severa do movimento do cotovelo direito” (Evento 19, LAUDO1, Página 4, quesito 6).
O laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Cumpre verificar que na manifestação do Evento 27 (apontada no recurso), para defender a tese de que o autor seria porteiro ao tempo do acidente, o INSS lançou imagem do CNIS em que destacou de azul o vínculo com a SCMM Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., com início em 14/04/1999 e última remuneração em 10/2004.
Verifica-se que o vínculo está com crítica de extemporaneidade.
Bem assim, não está anotado na CTPS juntada no Evento 8, CTPS2, Páginas 1/13.
Na verdade, o vínculo iniciado em 14/04/1999 deu-se com a WKR Comérco e Serviços Ltda..
Trata-se se informação anotada na CTPS (Evento 8, CTPS2, Página 4) e no CNIS (Evento 16, OUT2, Página 2, seq. 5).
Tendo em vista a regularidade das anotações da CTPS (foi emitida antes do vínculo em questão, possui anotações em ordem cronológica de contribuições sindicais, de alterações salariais e de opção pelo FGTS), tomo por premissa a atividade anotada de vigia, tal qual considerou o I.
Perito judicial.
Assim, a tese recursal de ausência de redução da capacidade laborativa para as atividades de síndico/porteiro não pode ser acolhida.
Portanto, correta a sentença. Dos honorários de advogado e da Súmula 111 do STJ (invocada pelo recurso).
Para que se evitem embargos de declaração do INSS, analiso o tema com as seguintes considerações.
A questão delicada a ser enfrentada é a aplicação da Súmula 111 do STJ (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.” Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. “§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.” (nota do relator: em verdade, onde está “valor da condenação” deveria estar “base de cálculo dos honorários”).
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem custas para o INSS vencido, eis que é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação acumulada (mensalidades vencidas) até a presente data, 23/06/2025.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:51
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 10:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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29/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/04/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/04/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/03/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 22:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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01/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 20:40
Juntada de Petição
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31/01/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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13/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 17:28
Determinada a citação
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13/12/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO SILVA DE MENDONCA <br/> Data: 28/01/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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12/12/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:12
Determinada a intimação
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06/12/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 22:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 18:38
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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