TRF2 - 5005698-50.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 20:05
Decisão interlocutória
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31/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005698-50.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CHRISTINA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito do procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro JORGE VOLMER FERREIRA DE OLIVEIRA, ocorrido em 01/01/2025..
Relata que requereu o benefício administrativamente (NB: 222.4599.160-0), e o pedido foi indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
Decido.
Da Emenda à Inicial No prazo de 10 (dez) dias, a parte autora deverá juntar declaração de hipossuficiência econômica, assinado pela parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Determino ainda que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam apresentadas pela autora provas adicionais da união estável, contemporâneas aos fatos e produzidas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, em especial, contas de consumo, documentos bancários, comprovantes de residência, fotos, notas fiscais, declarações de Imposto de Renda (de titularidade da autora e do segurado) referentes ao ano-calendário anterior ao ano do óbito do segurado (às quais deverá ser atribuído sigilo nível 1) ou outros documentos que comprovem as suas alegações.
No mesmo prazo, a autora deverá arrolar testemunhas, qualificando-as.
Da Citação do INSS Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão por morte de JORGE VOLMER FERREIRA DE OLIVEIRA.
Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS. -
01/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 00:15
Determinada a citação
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08/06/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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