TRF2 - 5000122-40.2025.4.02.5114
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:20
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000122-40.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SEBASTIAO GOMES CORREAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Sétima Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado, que não conheceu do recurso interposto pela parte autora, tendo em vista a sua intempestividade.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 31, por seus próprios fundamentos.
Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social, remetam-se os autos, com baixa na distribuição, ao Juízo de Direito da Comarca de Magé-RJ, com adoção das cautelas necessárias.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:47
Determinada a intimação
-
16/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJNFR01
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16/07/2025 10:38
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000122-40.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO GOMES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a decisão do juízo a quo que declarou sua incompetência para a causa. A recorrente interpôs recurso após expirado o prazo para tanto. É o breve relatório.
Decido.
Quanto aos pressupostos recursais, observo ausência de tempestividade recursal.
Os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95 preceituam: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
A partir de uma interpretação lógico-sistemática dos arts. 4° e 5° da Lei n° 10.259/2001 c/c com o art. 42 da Lei n° 9.099/95, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram-se no sentido de que o prazo do recurso excepcional contra decisões interlocutórias em 1.ª instância no âmbito dos JEFs é de dez (10) dias úteis. Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Nessa linha, eis o Enunciado 58 do FONAJEF: Enunciado nº 58 - Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida (Aprovado no III FONAJEF).
Os pressupostos recursais extrínsecos são aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer, isto é: existindo o direito de recorrer pelo preenchimento dos pressupostos intrínsecos, deve-se observar os requisitos para a “validade” do recurso interposto.
São estes: 1) Tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo taxado na lei que, no caso, é regulado pela Lei 9.099/95, em seu art. 42, c/c arts. 4° e 5° da Lei n° 10.259/2001, supratranscritos; e 2) Preparo.
No caso dos autos, em 26/03/2025, o juízo de origem declarou sua incompetência para a causa (evento 31, DESPADEC1) e intimou a parte autora da decisão, a qual evidentemente possui natureza de sentença, dado extinguir o processo de conhecimento perante a Justiça Federal. Entretanto, no lugar de apresentar o recurso adequado, apresentou a parte autora pedido de reconsideração em 22/04/2025 (evento 39, PET1). Em 06/05/2025 (evento 48, DESPADEC1), o juízo manteve o declínio da competência. Tão somente em 16/05/2025 (evento 51, RECLNO1), a parte autora apresentou o recurso inominado; quando o correto teria sido apresentá-lo em até 10 dias úteis após àquela decisão do Evento 31, ou seja, até 29/04/2025.
Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
STF. 2ª Turma.
Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005).
No caso em apreço, a recorrente, como se vê da movimentação processual, teve sua intimação confirmada em 05/04/2025 (evento 36), momento a partir do qual se iniciou a contagem de 10 dias úteis para recorrer e, portanto, o último dia do prazo para interposição do recurso foi 29/04/2025.
Portanto, este recurso apresentado em 06/06/2025 é intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, pois intempestivo.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Tudo cumprido, ceritifique-se o trânsito em julgado. -
13/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:24
Não conhecido o recurso
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13/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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13/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:51
Determinada a intimação
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06/06/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Juntada de certidão - 30/04/2025 17:00:39)
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06/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Juntada de certidão - 06/06/2025 12:51:11)
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06/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:18
Determinada a intimação
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30/04/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para decisão/despacho - 30/04/2025 16:59:49)
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30/04/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2025
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30/04/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Juntada de certidão - 30/04/2025 16:59:28)
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/03/2025 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/02/2025 16:52
Juntada de peças digitalizadas
-
19/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 26
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19/02/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:40
Juntada de Petição
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17/02/2025 09:58
Juntada de Petição
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13/02/2025 17:54
Juntada de Petição
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13/02/2025 15:58
Juntada de Petição
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06/02/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 14:42
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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06/02/2025 13:56
Juntada de Petição
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02/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/02/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/02/2025 18:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 14:13
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 14:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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22/01/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:50
Determinada a intimação
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21/01/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 17:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR01F)
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21/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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