TRF2 - 5091198-24.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:02
Baixa Definitiva
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30/06/2025 17:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO07
-
30/06/2025 17:07
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091198-24.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SERGIO BATISTA DE ALBUQUERQUE FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE OCORREU EM 18/09/2022. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença, que ocorreu em 18/09/2022 (NB 637.613.399-5, com DIB em 26/12/2021 e DCB em 18/09/2022; Evento 6, INFBEN2, Página 1). A inicial narra que “a Parte Autora, de 37 anos, sofreu um acidente fora do horário de trabalho em dezembro de 2021, enquanto jogava futebol, no qual fraturou o tornozelo direito (CID S82)”.
Em razão do acidente, o autor fruiu o mencionado auxílio doença, como se observa das perícias administrativas correspondentes (Evento 8, LAUDO1, Páginas 3/6).
Ao tempo do acidente, o autor mantinha a qualidade de segurado empregado em razão do vínculo de 08/01/2018 a 09/11/2023 anotado na CTPS do Evento 1, ANEXO5, Páginas 2/3.
As anotações da CTPS indicam que o autor exerceu nesse vínculo as atividades de mecânico e soldador. A sentença (Evento 32) no sentido da perícia judicial que não reconheceu a existência de redução da capacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. O autor-recorrente (Evento 36), de pertinente ao específico objeto da demanda (pretensão de auxílio acidente), sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “De acordo com o já exposto anteriormente, bem como diante das informações constantes nos laudos e exames médicos anexos aos autos, percebe-se que o Recorrente é portador de moléstias graves. A atividade laborativa da parte autora de soldador consiste em unir, cortar e reparar peças de metal utilizando técnicas de soldagem.
O soldador também precisa realizar medições, preparar as superfícies e manusear ferramentas pesadas e materiais aquecidos, o que exige flexibilidade e força nos membros inferiores para garantir a precisão e segurança no trabalho. A Parte Autora, de 37 anos, sofreu um acidente fora do horário de trabalho em dezembro de 2021, enquanto jogava futebol, no qual fraturou o tornozelo direito (CID S82).
Na época, atuava como mecânico, profissão na qual era responsável pela reparação e manutenção de motores e maquinários, incluindo automóveis, veículos de transporte e equipamentos industriais.
No acidente, ao torcer o pé de maneira brusca, foi encaminhado ao hospital, onde permaneceu internado por mais de dois dias e submetido a uma cirurgia de osteossíntese para a recuperação da fratura. Apesar do procedimento cirúrgico, o cliente ficou com sequelas significativas, com limitação de movimento no tornozelo direito, o que impactou diretamente sua capacidade de realizar atividades de trabalho e de vida diária.
Após nove meses de afastamento,ele conseguiu retornar ao trabalho, mas com limitações notáveis que afetam diretamente seu desempenho profissional e pessoal. Sintomas e Sequelas: 1.
Limitação de Movimento: A Parte Autora apresenta dificuldade para abaixar-se, pois o tornozelo direito não possui a mesma flexibilidade de antes do acidente.
Essa limitação impacta diretamente atividades que requerem movimentos de agachamento, comuns nas atividades de soldagem e outras tarefas manuais. 2.
Dificuldade para Caminhar e Movimentação do Pé: O cliente enfrenta desafios para caminhar longos períodos e movimentar o pé de forma natural, o que reduz sua mobilidade no trabalho e limita atividades que exijam deslocamento frequente. 3.
Restrição em Atividades Físicas e Cotidianas: Em razão das limitações no tornozelo, ele apresenta dificuldades em realizar atividades físicas e tarefas diárias, prejudicando seu desempenho em ações que antes eram realizadas com facilidade. Essas sequelas foram devidamente documentadas em laudos médicos, que indicam a redução de sua capacidade laborativa e a impossibilidade de realizar tarefas com a mesma eficiência e segurança de antes.
O impacto dessas condições na rotina de trabalho como soldador é evidente, uma vez que essa profissão exige movimentos corporais constantes e habilidades motoras que agora estão comprometidas.
Com a redução da capacidade funcional, o cliente requer o auxílio-acidente para minimizar os prejuízos decorrentes dessa incapacidade. Todavia, após a cessação do benefício, houve uma redução de capacidade laborativa da Parte Autora. Assim, após as consolidações das lesões, as sequelas que resultaram do acidente implicaram na redução da sua capacidade laboral. Por essa razão, o INSS deveria ter concedido a Parte Autora o benefício de auxílio-acidente, conforme estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91 (...) É necessário salientar que em que pese o Recorrente estar passando por tratamento médico contínuo de longo prazo, conforme demonstram as receitas, exames médicos e atestados, o seu quadro clínico não apresenta melhoras, permanecendo incapacitado. Importante destacar, ainda, que o Recorrente sempre laborou com trabalhos que exijam a utilização de seu corpo de maneira integral, através da realização de força/exercício, necessitando de cuidados maiores durante a sua reabilitação. Tendo em vista que as suas patologias envolvem um membro essencial para o desenvolvimento de suas funções profissionais, resta claro a perda da eficiência nas funções habituais e profissionais, bem como a impossibilidade de realizá- las. O entendimento do médico perito em atestar que a Recorrente não está incapacitada permanentemente está totalmente incorreto, uma vez que se a Recorrente mantiver-se no trabalho, agravará ainda mais seu estado de saúde. Assim não resta dúvida de que a Parte Autora faz jus à concessão do benefício desde a Data de entrada do requerimento do benefício, bem como ao pagamento dos atrasados. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE A Parte Autora, soldador de profissão, sofreu fratura no tornozelo direito (CID S82) em dezembro de 2021 e, apesar de ter sido submetida a cirurgia corretiva, permanece com sequelas que reduzem sua capacidade funcional de forma significativa.
A atividade de soldagem exige estabilidade corporal, mobilidade dos membros inferiores e manutenção prolongada de posturas fixas, o que se tornou um grande desafio para o Autor em razão das limitações impostas pela lesão. A despeito da conclusão do laudo pericial judicial, que não reconheceu a incapacidade laborativa, há elementos suficientes nos autos para demonstrar que o requerente não possui a mesma eficiência e produtividade anteriores ao acidente.
Tal circunstância atende aos requisitos para a concessão do auxílio-acidente conforme previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, que determina que o benefício é devido sempre que houver redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que não seja total. 1.
Das Funções da Atividade e do Impacto da Sequela A atividade de soldador é notoriamente física e extenuante, demandando: Flexibilidade e estabilidade dos membros inferiores para garantir precisão nos movimentos;Equilíbrio e resistência para longos períodos de trabalho em pé; Capacidade de movimentação para acessar diferentes áreas da estrutura em soldagem;Segurança na manipulação de ferramentas e materiais de alta temperatura. A sequela de fratura no tornozelo direito compromete diretamente essas exigências.
O Autor enfrenta limitação de movimentos, dificuldade para permanecer longos períodos em pé e redução da mobilidade, tornando impraticável a execução das funções como antes.
Mesmo que consiga realizar algumas atividades, sua performance foi reduzida, atendendo ao critério legal para o benefício. 2.
Comparação Entre o Laudo Pericial e os Documentos Médicos O laudo pericial judicial aponta que: Há sequela consolidada da fratura;No entanto, não há incapacidade e não há limitação funcional. Tal entendimento não condiz com os laudos médicos particulares apresentados, que demonstram: Redução da mobilidade no tornozelo direito;Dor crônica ao permanecer muito tempo em pé ou ao realizar esforço; Limitação para atividades que exijam agilidade e equilíbrio. Os atestados e exames anexados foram emitidos por profissionais médicos que acompanham o Autor há mais tempo e com maior detalhamento de sua evolução clínica, ao contrário da perícia, que se baseia em umexame isolado e pontual, ignorando o impacto da lesão na rotina diária e profissional do Autor. (...) 5.
Conclusão Diante do exposto, resta evidente que: A Parte Autora sofre redução da capacidade laboral mesmo que parcial, o que preenche os requisitos legais para o auxílio-acidente; O laudo pericial não pode ser tratado como prova absoluta, especialmente diante de provas médicas robustas que demonstram a limitação funcional; A jurisprudência do STJ e dos TRFs reforça que a redução da capacidade laboralnão exige incapacidade total para o trabalho, sendo o simples comprometimento da eficiência profissional suficiente para a concessão do benefício; A função social da Previdência deve prevalecer para evitar que um trabalhador lesionado seja deixado sem amparo financeiro. Dessa forma, requer-se a reforma da sentença para a concessão do auxílio-acidente, garantindo ao Autor a devida compensação pela sua limitação laboral permanente. Não resta a menor dúvida que o indeferimento do benefício da Recorrente foi injusto, ilegal e arbitrário, pois restou evidente a presença do nexo causal e do nexo técnico, bem como das diversas doenças incapacitantes e degenerativas. DO PEDIDO Ante exposto, é a presente para requerer à V.
Exas., que concedendo o benefício da Justiça Gratuita e conhecendo do presente recurso, dando-lhe integral provimento, julgando Procedente a AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO- ACIDENTE” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 41, 43 e 44).
Examino.
O argumento central do recurso é o de que o acidente sofrido pelo autor (ocorrido em 12/2021), após a consolidação das lesões, resultou em sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa para a atividade habitual de mecânico/soldador, de modo que lhe seria devido o auxílio acidente imediatamente após a cessação do auxílio doença em 18/09/2022.
O recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 17/02/2025; Evento 20), realizada por ortopedista, fixou que o autor, atualmente com 37 anos de idade, embora portador de sequela de fratura em tornozelo direito, não apresenta redução da capacidade laborativa (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo o Expert, o autor não é “portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho”, as sequelas do acidente não impõem “dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual”, “não houve perda anatômica e a força muscular está mantida”, a “mobilidade das articulações está preservada” e a sequela não se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 (Evento 20, LAUDPERI1, Páginas 4/5, quesitos “a”, “c”, “e”, “f” e “g”).
O I.
Perito colheu o histórico e as queixas (Evento 26, LAUDO1, Página 2): “reclamante relata que em 2020, trabalhando como Estoquista, sobre queda de moto, sendo removido para o Hospital Adão Pereira Nunes, onde foi atendido por equipe médica especializada (Ortopedista), onde foi solicitado exames de imagem e veio a ser diagnosticado FRATAURA DE TIBIA PROXIMAL e tendo sido proposto tratamento cirúrgico.
Após o procedimento seguiu acompanhamento ambulatorial até a Alta médica. Hoje atua como Garçom/barman e declara que, com o tratamento realizado, não houve melhora, continua a sentir dor, não consegue correr e subir/descer escadas.
No momento, segue sem tratamento fisioterápico ou medicamentoso”.
O motivo alegado da limitação foi “dor em tornozelo direito” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2): “autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico de tornozelo direito: cicatrizes cirúrgicas, sem edema ou dor a palpação, sem restrições de arco de movimentos”. O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1): “Laudo Médico:27/12/2024; radiografia do pé e tornozelo direitos: 12/12/2021; Laudo Fisioterapia: 23/10/2024; CNH com emissão em 05/08/2022, sem observações”.
Por fim, o Expert concluiu (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de soldador”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A conclusão pericial fundamental foi no sentido de inexistência de qualquer incapacidade ou redução da capacidade laborativa (ainda que mínima) para a atividade habitual.
Portanto, correta a sentença.
O quadro clínico apresentado não justifica a concessão do auxílio acidente.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 12:09
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 12:14
Determinada a intimação
-
21/03/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/03/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/03/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/02/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/02/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/02/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:05
Determinada a intimação
-
18/02/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 11:48
Juntada de Petição
-
14/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/02/2025 14:22
Juntada de Petição
-
05/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 04:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/01/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/01/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/01/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO BATISTA DE ALBUQUERQUE FILHO <br/> Data: 17/02/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: E
-
10/01/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 13:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 01:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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08/11/2024 08:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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