TRF2 - 5009785-06.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 16/09/2025, com início à 0h e término em 23/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5009785-06.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: JOELSON DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ094978) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
04/09/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 91
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28/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009785-06.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: JOELSON DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ094978) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
DISCOPATIA LOMBAR.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO COM O SERVIÇO MILITAR.
REFORMA E REINTEGRAÇÃO INDEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Joelson de Oliveira Lima, ex-militar temporário contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo de desligamento das fileiras do Exército, reintegração ao serviço ativo e posterior reforma, com base em moléstia adquirida durante o serviço.
O autor alegou que permanecia em tratamento médico à época da exclusão e que sua discopatia lombar possuía nexo com atividades exercidas na caserna.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, na condição de militar temporário, tem direito à reintegração ou à reforma por moléstia adquirida durante o serviço; (ii) avaliar se a doença alegada possui nexo causal com o serviço militar e se resulta em incapacidade laborativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reforma de militar temporário exige, alternativamente, a comprovação de que a enfermidade é decorrente da atividade militar ou que o militar está inválido para qualquer atividade laboral, conforme os arts. 106 a 111 da Lei nº 6.880/1980. 4.
O laudo pericial judicial atestou que a enfermidade (discopatia lombar) tem etiologia degenerativa, sem relação com a atividade militar, e não acarreta qualquer incapacidade para o trabalho, afastando os requisitos legais para a reintegração ou reforma. 5.
A impugnação ao laudo apresentada pelo autor é genérica e desprovida de elementos técnicos capazes de infirmar sua validade, sendo inviável a revaloração das provas pela via recursal sem base probatória robusta. 6.
O licenciamento ex officio de militar temporário por conclusão de tempo de serviço é ato discricionário da Administração, insuscetível de controle judicial quanto ao mérito, salvo ilegalidade, o que não se verificou no caso. 7.
Ausente direito à reintegração ou à reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: 1.
A reforma de militar temporário exige prova de invalidez ou nexo causal entre a moléstia e o serviço militar, nos termos dos arts. 108 a 111 da Lei nº 6.880/1980. 2.
Laudo pericial que afasta a existência de incapacidade laborativa e de vínculo da doença com o serviço militar inviabiliza a concessão de reforma ou reintegração. 3.
O licenciamento ex officio de militar temporário por conclusão de tempo de serviço é ato discricionário, insuscetível de anulação judicial na ausência de ilegalidade comprovada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 106 a 111; CPC, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.510.095/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 14.04.2015; TRF2, AC 0019156-24.2008.4.02.5101, Rel.
Des.
Ricardo Perlingeiro, j. 04.04.2017; TRF2, AC 200951010233053, Rel.
Des.
Aluísio Mendes, j. 09.04.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.727,72 - Evento 1 - INIC1, fl. 8 - 1º grau) atualizado, ex vi do §11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 9 - 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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14/07/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009785-06.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: JOELSON DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ094978) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
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15/05/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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15/05/2025 05:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 15:42
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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31/03/2025 19:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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