TRF2 - 5006383-94.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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31/07/2025 21:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006383-94.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: JULIA CRISTINA DE FRANCO DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL e processual civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. legitimidade passiva da união, da cef, do fnde e da ies.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. apelação DESPROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, em razão do não preenchimento da nota mínima exigida no ENEM.
A autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com observância da gratuidade de justiça deferida.
Pretende-se a reforma da sentença para a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva da União Federal, da CEF e do FNDE; (ii) exigência de nota mínima no ENEM para acesso ao FIES é legal e compatível com os princípios constitucionais do direito à educação e da isonomia; (iii) estabelecer se é cabível a reforma da sentença para concessão do financiamento estudantil à apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade do FNDE reside no seu papel de agente operador do programa, conforme definido na Lei nº 10.260/2001, e subsequentes alterações. Essa legitimidade se manifesta tanto na fase de negociação e contratação, quanto na fase de execução e cobrança do financiamento; a legitimidade da União Federal no contexto do FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior) decorre da sua função de gestora e reguladora do programa, conforme estabelecido na Lei nº 10.260/2001; A legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) no FIES resulta da sua função como agente financeiro do programa, responsável pela gestão e operacionalização dos contratos de financiamento estudantil. 4.
A Constituição Federal assegura o direito à educação e estabelece o acesso ao ensino superior segundo a capacidade de cada um, não garantindo, contudo, a gratuidade ou o acesso irrestrito a programas de financiamento público. 5.
O FIES é um programa regido pela Lei nº 10.260/2001, que delega ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de seleção dos beneficiários, inclusive mediante exigência de nota mínima no ENEM, nos termos do art. 3º, §1º, I. 6.
A Portaria MEC nº 38/2021, ao exigir nota mínima de 450 pontos no ENEM e nota superior a zero na redação, exerce regulamentação legítima dentro dos limites legais e com respaldo na discricionariedade administrativa. 7.
A imposição de requisitos objetivos de seleção, como nota mínima, não afronta os princípios da legalidade, da isonomia ou do direito à educação, sendo instrumento legítimo de gestão orçamentária e de preservação da sustentabilidade do programa. 8.
A jurisprudência do STJ e dos TRFs reconhece que o financiamento estudantil não constitui direito subjetivo absoluto e está sujeito a critérios de elegibilidade definidos pela Administração Pública. 9.
Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Tem legitimidade para figurar no polo passivo a União Federal, a CEF e o FNDE. 2.
A exigência de nota mínima no ENEM para concessão do FIES é legítima e decorre da competência regulamentar atribuída ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001. 3.
O financiamento estudantil não constitui direito subjetivo absoluto, estando sujeito à discricionariedade administrativa e à disponibilidade orçamentária. 4.
Critérios objetivos de seleção de candidatos ao FIES não violam o princípio da isonomia, desde que previstos em normas infralegais editadas nos termos da lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º, 3º e 3º, §1º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 201301473835, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 23.09.2014; STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJe 04.10.2012; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022; TRF2, AI 5000344-63.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Mendes, j. 17.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 5º, com a ressalva prevista no artigo 98, §3º, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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27/06/2025 21:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
27/06/2025 21:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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27/06/2025 21:14
Declarado impedimento
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27/06/2025 15:32
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB14
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006383-94.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JULIA CRISTINA DE FRANCO DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU) PROCURADOR(A): BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
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17/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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16/06/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/11/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/11/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2024 08:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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16/09/2024 17:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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