TRF2 - 5061802-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 09:29
Juntada de Petição
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19/08/2025 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:37
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 11:38
Juntada de Petição
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24/07/2025 09:31
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061802-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO REIS PEREIRAADVOGADO(A): RAFAEL DIAS DO CANTO (OAB RS076095) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, anexar aos autos declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimento mensal, para fins de análise se faz jus ou não à gratuidade de justiça requerida.
Caso não seja juntada no prazo assinado, indefiro a benesse, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Indefiro por igual a realização da prova pericial requerida, eis que a produção desta prova transborda a competência deste juízo, uma vez que não decorre da relação previdenciária discutida.
Requer o autor a produção de prova pericial, com o objetivo de comprovar o exercício de atividades em condições prejudiciais a sua saúde, de maneira que o período laboral em que exerceu determinada atividade seja computado como especial, nos termos da legislação previdenciária.
Não obstante a relevância das informações comprobatórias do exercício de atividades em condições especiais para o deslinde da demanda, a realização de prova pericial a esse respeito não se insere na competência deste Juízo, conforme se demonstrará a seguir.
Conforme disposto no artigo 58, §1º, da Lei nº 8.231/91, a comprovação que ora se pretende deve ser feita mediante formulário expedido pelo empregador, na forma estabelecida pelo INSS e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
Vejamos o teor do dispositivo: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Dispõe a lei, nos parágrafos seguintes, que a empresa deverá fazer constar no aludido laudo técnico informações sobre a existência e a eficácia de equipamentos de proteção individual, bem como mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus funcionários. Compete, ainda, ao empregador, elaborar, manter atualizado e fornecer ao empregado cópia autenticada do Perfil Profissiográfico Previdenciário de acordo com o laudo técnico, nos seguintes termos: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Frise-se que o descumprimento das obrigações do empregador, dispostas no referido artigo 58, sujeitam-no às penalidades previstas no artigo 133, do mesmo diploma, in verbis: Art. 133.
A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior Dessa forma, compete a este Juízo, no âmbito de sua competência previdenciária, tão somente a análise de documentos emitidos pela empresa, bem como de eventuais provas documentais produzidas perante o juízo natural, que possam evidenciar — ou não — a efetiva exposição do segurado a condições especiais no exercício de suas atividades laborais.
A não emissão do documento ou a emissão deste em desconformidade com laudo técnico, ou com a real situação existente no ambiente laboral, tem natureza estritamente trabalhista, pois decorre de obrigação do empregador para com o empregado, devendo, portanto, ser resolvida na justiça especializada.
Nesse sentido é o Enunciado n. 203, do XVI FONAJEF, no sentido de que: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Sendo assim, indefiro a produção da prova pericial requerida, porquanto extrapola a competência material deste Juízo, não decorrendo, de forma direta, da relação jurídica de natureza previdenciária ora em debate.
De toda sorte, para que não haja prejuízo ao autor, caso entenda imprescindível a emissão/retificação de documentos comprobatórios da atividade especial que não constem dos autos ou que supostamente sejam infiéis à realidade, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizer se pretende prosseguir com a demanda, juntando novos documentos, se for o caso, ou se pretende desistir do feito para a devida produção da prova no juízo competente.
O silêncio será tomado como interesse no prosseguimento.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) autodeclaração (ASSINADA PELO(A) PRÓPRIO(A) AUTOR(A)), nos moldes do Anexo I do artigo 2º da portaria Nº 528/PRES/INSS 2020, indicando se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência, a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente; b) comprovante de residência atualizado (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome.
Na impossibilidade de cumprimento do acima determinado, deverá apresentar declaração, assinada pelo (a) próprio (a) autor (a), de que reside no endereço declinado na inicial, ou por advogado com poderes específicos para declarar tal endereço, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 7.115/1983. c) declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
No mesmo prazo, a parte demandante deverá: a) juntar aos autos planilha na qual discrimine os períodos de contribuição que pretende sejam computados, devendo apontar ainda os períodos que entende devam ser considerados como especiais.
A planilha deve discriminar a data de início e fim de TODOS os vínculos a considerar na concessão do benefício, totalizando tempo de contribuição mínimo para o deferimento da prestação, sob pena de desconsideração dos períodos não indicados; b) informar se concorda com a reafirmação da DER, caso necessário.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e para esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em cinco dias, informarem ao juízo se ainda há provas a serem produzidas, dando ciência à parte autora acerca da contestação do INSS. -
25/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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