TRF2 - 5002329-18.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002329-18.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: TADEU SILVA DO AMARALADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952) DESPACHO/DECISÃO Evento 18. À parte autora, em réplica. Ademais, deverá o autor responder aos seguintes questionamentos do Juízo: 1 - se é sua a cópia da CNH emitida em 11/4/2014 e posta no evento 18, comp4; 2 - Se é sua a conta corrente existente no Banco Itaú, agência 6151, conta 5315-1; 3 - em caso positivo ao item 2, responder se realmente recebeu o valor de: 3.1 R$ 1.220,00 no dia 24/9/2018; 3.2 R$ 600,00 em 3/2/2020; 3.3 R$ 511,79 em 2/3/2020. 4. se realmente assinou o contrato posto no evento 18, comp4, embora sem saber o conteúdo de seu teor.
Nova Friburgo, 1-9-25. -
01/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:18
Despacho
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01/09/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 17:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 17:31
Intimado em Secretaria
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15/08/2025 17:30
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:05
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:18
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 16:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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17/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002329-18.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: TADEU SILVA DO AMARALADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: - documento comprobatório da hipossuficiência alegada, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (art. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade processual deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação proposta por TADEU SILVA DO AMARAL em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco BMG S.A, objetivando, em sede de tutela de urgência a suspensão liminar de descontos no benefício previdenciário do autor, relacionados à Reserva de Margem Consignável (RMC) do cartão de crédito consignado.
Sustenta na inicial que é aposentado pelo INSS e contratou uma operação de crédito junto ao Banco BMG S.A., que incluiu um cartão de crédito consignado. O autor alega desconhecer o conceito de Reserva de Margem Consignável (RMC) e que não recebeu informações claras sobre a operação.
Aduz que a ré desconta a parcela mínima da fatura do cartão no benefício previdenciário, enquanto o saldo restante é acrescido de juros e encargos abusivos, tornando a dívida impagável.
Acrescenta que a operação viola os direitos do consumidor, especialmente por falta de transparência e imposição de cláusulas abusivas.
Para fins de comprovação, o demandante traz aos autos, no Evento 1, OUT6: histórico de empréstimos consignados arrolando inúmeros contratos ativos, além do contrato de Cartão de Crédito - RMC nº 14391605, situação ativo, incluído em 20/9/18, com valor limite de cartão de R$1.285,00 e valor reservado de R$75,90; histórico de créditos referente ao benefício de aposentadoria por idade NB 188.635.720-7, demonstrando a incidência do desconto impugnado desde de 05/2020, em valores variáveis mensalmente (Evento 1, OUT7).
Em que pese a documentação apresentada, não vislumbro configurado perigo de dano, uma vez que o requerente convive com os descontos impugnados, no mínimo, desde o ano de 2020 (comprovado pelo histórico de créditos), ou seja, inclusive durante todo o curso da pandemia de Covid-19, quando boa parte da população enfrentou entraves financeiros. Ademais, o autor mantém inúmeros outros contratos ativos, como demonstra o histórico de consignações acima mencionado, o que enfraquece, ab initio, a plausibilidade de suas alegações.
Ainda, o próprio autor afirma ter contratado o produto. Assim, ausentes os requisitos insertos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista que a parte autora nega haver negócio que alicerce a cobrança, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida do demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que o Banco BMG apresente cópia do contrato de Cartão de Crédito - RMC nº 14391605, devidamente assinado e acompanhado do documento de identificação correlato.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIME-SE a parte autora da decisão de indeferimento da tutela de urgência e para juntar declaração de hipossuficiência; (II) CITEM-SE os réus para, no prazo de 30 dias, apresentarem resposta, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01, art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 37, da Resolução nº 1/2007, Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais.
Na mesma oportunidade, deverão apresentar a documentação pertinente à causa, sobretudo cópia do contrato de Cartão de Crédito - RMC nº 6625507; (III) Com a vinda das contestações, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 16:00
Juntada de Petição
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05/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02F)
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04/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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