TRF2 - 5008402-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/09/2025 06:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 15:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008402-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por PAULO CESAR REIS NUNES (Defensoria Pública da União), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 5037020-38.2018.4.02.5101, que indeferiu o pedido de imediato desbloqueio dos valores constritos na(s) conta(s) bancária(s) do/a curatelado/a.
Na origem, trata-se ação de cobrança visando à recuperação do valor inicial de R$ 61.788,57.
A decisão recorrida (evento 144 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. (REsp nº 2061973 - PR (2023/0116082-5) e REsp nº 2066882 / RS (2023/0131936-8)).
Conforme decidido em sede de REsp n. 1677144 / RS, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Contudo, se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (SISBAJUD), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Posto isso, indefiro o pedido da parte executada, assistida pela Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, haja vista a abordagem baseada na presunção da impenhorabilidade, sem que haja documentação específica apta a embasar as suas alegações.
Informe a Secretaria se houve a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição deste Juízo.
Após, à exequente para prosseguimento. Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) considerando o valor bloqueado nesses autos, aduz que o Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela uniformização da jurisprudência pátria, há muito consolidou o entendimento de que é presumida a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, englobando quantias economizadas de diversas espécies, como saldos em conta corrente, aplicação financeiras ou verbas mantidas em papel moeda, além daquelas depositadas em caderneta de poupança, interpretando extensivamente o artigo 833, X, do CPC; ii) Mais recentemente, o STJ decidiu afetar a questão jurídica ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ), sob o tema 1285: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.” Há determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ; iii) resta configurada a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos do artigo 833, X do CPC, pelo que requer o provimento do presente recurso, para reformar a r. decisão recorrida, com o imediato desbloqueio dos valores constritos na(s) conta(s) bancária(s) do curatelado e, caso já efetuada a transferência, a sua reversão à(s) conta(s) originária(s).
Assim, pugna pelo recebimento do presente agravo de instrumento nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, concedendo-se efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.
Noutro giro, a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor.
O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021) (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Incidência da Súmula 83/STJ no caso. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2353344, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 22.9.2023) (grifos nossos) Com efeito, esse tem sido o posicionamento adotado pela 5ª Turma Especializada do TRF2.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR ABAIXO QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que deferiu o desbloqueio de valores constritos nos autos. 2.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018 4.
A presunção de se tratar de verba alimentar não é absoluta, sendo que a impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0000319-72.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, DJe 26.10.2020. 5.
Diante do valor bloqueado, verifica-se ser presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrido, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022) 6.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016005-48.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023) (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o desbloqueio do valor depositado em conta corrente no SICOOB, determinando a liberação dos valores depositados no Banco Santander. 2.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018. 3. É presumível que tal valor seja destinado à subsistência da recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022. 4.
Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010542-91.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2023) (grifos nossos) Registre-se que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.061.973 e REsp 2.066.882, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, estabeleceu que “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.
No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 5,846.78, consoante extrato constante no evento 139 do processo originário.
Neste sentido, é presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, sendo tal valor essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.
Em situação semelhante, tem-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente do Banco Itaú. 2.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018. 4.
Malgrado a agravante não tenha trazido o extrato da conta corrente aos autos, verifica-se ser presumível que tal valor seja destinado à subsistência da recorrente, em especial quando se considera que a agravante labora fazendo faxinas como diarista e tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. 5.
Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022) (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que deixou de analisar a impugnação apresentada no evento 89 dos autos de origem ao argumento de que as matérias apresentadas já foram julgadas em sentença, bem como encontram-se preclusas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018. 3. É presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022. 4.
Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003201-14.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023) (grifos nossos) Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.660.671/RS, afetou a matéria para julgamento sob o rito do repetitivo - Tema 1.285 - a fim de "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos").
No entanto, determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica.
Desse modo, considerando-se a probabilidade do direito alegada, bem como a necessidade de se resguardar a subsistência do agravante, há a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Em conclusão, considerando a presença dos requisitos autorizadores, defiro a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, para permitir o levantamento do bloqueio realizado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Ao agravado para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 13:47
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50370203820184025101/RJ
-
25/06/2025 13:10
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 13:10
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 144 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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