TRF2 - 5002515-29.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002515-29.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CLEIR DA COSTA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO LEITE SAMPAIO (OAB RJ164013) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte autora em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
28/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:02
Despacho
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28/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002515-29.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CLEIR DA COSTA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO LEITE SAMPAIO (OAB RJ164013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLEIR DA COSTA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, concessão de benefício previdenciário.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. Do exposto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou que não possui condições de pagar as custas do processo e o honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Cite-se a parte ré para que apresente defesa no prazo legal e o processo administrativo.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
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