TRF2 - 5002151-84.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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13/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002151-84.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: SCHEILA VIEIRA DO NASCIMENTO TEIXEIRAADVOGADO(A): TAIANE LIMA DE CASTRO (OAB RJ202410) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI Nº 13.954/2019.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXCLUSÃO DO FUNSA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecer o direito da agravada, pensionista de ex-militar, à assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica – SISAU/FUNSA, nas condições anteriores à sua exclusão, mediante desconto cabível em contracheque.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se acertada a decisão que deferiu a tutela da urgência e restabeleceu a assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica – SISAU/FUNSA à agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso a legislação vigente à época do falecimento do militar instituidor da pensão (Lei nº 3.765/1960 e Lei nº 6.880/1980), conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula nº 340 do STJ. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1.080 estabelece que não há direito adquirido ao regime jurídico da assistência médico-hospitalar, sendo o benefício de natureza distinta da pensão por morte, podendo ser cancelado quando a pensionista aufere rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo. 5.
A mesma tese do Tema 1.080 ressalta, contudo, que a exclusão do benefício deve respeitar o devido processo legal, com observância ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando há efeitos concretos consolidados. 6.
A ausência de instauração de processo administrativo prévio à exclusão da agravada do sistema FUNSA torna ilegal o cancelamento, conforme também assentado pelo STF no Tema 138, que exige procedimento administrativo para anulação de atos com efeitos concretos. 7.
A jurisprudência regional tem reafirmado que a cessação do vínculo com o FUNSA deve observar os princípios da boa-fé, moralidade, publicidade e segurança jurídica, sendo imprescindível a comunicação prévia e a garantia do contraditório. 8.
Presentes os requisitos contidos no art. 300, do CPC.
Decisão mantida, por fundamento diverso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. 10.
Tese de julgamento: a) O pensionista de militar falecido antes da Lei nº 13.954/2019 não possui direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, sendo esse benefício condicional e desvinculado da pensão por morte. b) A Administração Militar deve respeitar o devido processo legal antes de cancelar a assistência médico-hospitalar, assegurando ao beneficiário contraditório e ampla defesa. c) A percepção de rendimento igual ou superior ao salário-mínimo afasta a condição de dependência econômica para fins de manutenção no sistema FUNSA, salvo se em curso de tratamento ou em processo de autorização iniciado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; 37, caput; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º e 10-A; Lei nº 6.880/1980, arts. 50, IV, “e” e § 5º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, Tema 1.080, j. 06.02.2025; STF, RE nº 594.296, Tema 138, j. 16.03.2023; TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:21
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
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17/07/2025 14:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 06:08
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB5TESP -> GAB15
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002151-84.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: SCHEILA VIEIRA DO NASCIMENTO TEIXEIRA ADVOGADO(A): TAIANE LIMA DE CASTRO (OAB RJ202410) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 166
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17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 21:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 12:01
Juntada de Petição
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08/04/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/06/2022 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
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11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2022 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2022 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2022 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2022 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/06/2022 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/06/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2022 12:24
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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01/06/2022 10:59
Decisão interlocutória
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02/05/2022 13:30
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB13 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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29/03/2022 19:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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29/03/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/03/2022 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2022 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/02/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2022 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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22/02/2022 17:16
Decisão interlocutória
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22/02/2022 13:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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