TRF2 - 5015474-59.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015474-59.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: MARGARETE PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR A PENSIONISTA DE MILITAR.
CANCELAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.080 DO STJ E 138 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão concessiva de tutela de urgência, a qual determinou a reinclusão da autora como beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), na condição de pensionista filha de ex-militar falecido em 1999.
A decisão embargada fundamentou-se na ausência de instauração de processo administrativo prévio ao cancelamento do benefício, em consonância com os Temas 1.080 do STJ e 138 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, à luz dos fundamentos apresentados nos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4.
O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas pelas embargantes, inexistindo os vícios alegados. 5.
A pretensão das embargantes revela mero inconformismo com a decisão, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para reexame do mérito. 6.
Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, tampouco omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.080 e pelo STF no Tema 138. 7.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para embasar a decisão. 8.
Não se verificando qualquer vício no julgado, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos. 10.
Teses de julgamento: a) Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. b) A divergência subjetiva da parte quanto à interpretação jurídica da decisão não configura contradição ou omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. c) A inexistência de vício no acórdão recorrido, quando este se encontra suficientemente fundamentado, impõe o desprovimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, II e LV; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, “e”; Lei nº 3.765/1960, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsp 1.880.238/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STF, Tema 138, RE 594.296/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 16.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 27.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
10/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5015474-59.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARGARETE PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
-
13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/08/2025 19:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015474-59.2022.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50190230320224025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: MARGARETE PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 22/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 15:33
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
-
22/07/2025 15:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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22/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5015474-59.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARGARETE PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
-
17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 21:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 07:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/04/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/04/2025 09:09
Juntada de Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/03/2025 05:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/03/2025 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2023 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/02/2023 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/02/2023 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/02/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2023 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/02/2023 16:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/02/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/02/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2023 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/01/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/01/2023 16:53
Determinada a intimação
-
27/01/2023 19:23
Juntada de Petição
-
17/01/2023 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/12/2022 13:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
02/12/2022 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/12/2022 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/11/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/11/2022 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2022 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/10/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/10/2022 18:03
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/10/2022 18:03
Determinada a intimação
-
25/10/2022 12:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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