TRF2 - 5016680-40.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Data da sessão: <b>23/09/2025 14:00</b>
-
05/09/2025 19:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
-
05/09/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/09/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
-
05/09/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
03/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
03/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:36
Retirado de pauta
-
03/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:41
Juntada de Petição
-
01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
-
01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5016680-40.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: SALVADOR VAIRO ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO (OAB RJ053484) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 22:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:34)
-
29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 193
-
29/08/2025 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
29/08/2025 18:43
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> GAB08
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29/08/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3SESP
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22/08/2025 17:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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22/08/2025 17:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/07/2025 10:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/07/2025 07:24
Juntada de Petição
-
16/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016680-40.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: SALVADOR VAIROADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO (OAB RJ053484) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR.
TEMAS 981 E 962 DO STJ. agravo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Agravante/Executado, no qual discute-se, em resumo, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 0507273-91.2006.4.02.5101/RJ.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste recurso (i) se o crédito tributário é nulo por ausência de intimação do Agravante no âmbito do processo administrativo fiscal que originou a cobrança; (ii) se deveriam ter sido esgotadas as tentativas de localização da empresa originalmente executada antes da declaração de dissolução irregular; (iii) se o Agravante detém legitimidade passiva para responder pelo débito exequendo, com base no art. 135, III, do CTN.
III.
Razões de decidir 3.
Não há que se falar em nulidade do crédito tributário por não ter sido o Agravante intimado no processo administrativo fiscal que originou a cobrança, pois a única parte que precisava ser intimada no referido processo, à época, era a devedora originária - TEGENER PARTICIPAÇÕES S/A.
O redirecionamento da cobrança para o Agravante ocorreu apenas após o término do processo administrativo fiscal, já nos autos da execução fiscal conexa, na qual lhe foi oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Enunciado nº 435 da Súmula do STJ). 5.
Um forte indício de dissolução irregular ocorre quando a certidão negativa expedida pelo oficial de justiça em diligência frustrada de citação indica que a empresa não mais mantém atividades no endereço de funcionamento que consta do contrato social, firmando-se a presunção iuris tantum de que a sociedade foi dissolvida irregularmente (AgInt no AREsp n. 2.101.929/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 6.
Em linha com a jurisprudência acima, a certidão negativa juntada no evento 109 da execução fiscal correlata era apta a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios sem a necessidade de novas tentativas para localização da empresa. 7.
Das teses firmadas nos Temas 962 e 981 do STJ, extrai-se que o fator determinante para que seja possível o redirecionamento da execução, à luz do art. 135, III, do CTN, é que o sócio/administrador exerça poderes de gerência ao tempo da dissolução irregular, ou da presunção de sua ocorrência. 8.
No caso, a presunção de dissolução irregular da sociedade foi constatada em 04/08/2006, e o Agravante exerceu o cargo de diretor da empresa originalmente executada até 31/08/2006.
Embora sustente que a empresa teria permanecido em funcionamento após a sua saída, não há nenhum documento nos autos que efetivamente comprove essa alegação, nem mesmo a petição da União juntada em outra execução fiscal. 9. Embora o Agravante sustente que a empresa teria permanecido em funcionamento após a sua saída, não há nenhum documento nos autos que efetivamente comprove essa alegação, nem mesmo a petição da União juntada em outra execução fiscal (0509648- 02.2005.4.02.5101). 10.
Ainda, o Agravante argumenta que em dois outros embargos à execução fiscal (0081816-05.2018.4.02.5101 e 0198750-80.2017.4.02.5101) teria sido reconhecido que a empresa continuou em atividade após a sua saída. No entanto, verifica-se que em ambas as sentenças prolatadas naqueles feitos, o fundamento utilizado foi o fato de a sociedade ter permanecido apresentando manifestações nos processos administrativos relacionados aos débitos executados, o que entendo não configurar prova suficiente de que a sociedade permaneceu em atividade.
Além disso, naqueles processos executórios, a dissolução irregular da sociedade foi constatada pelo oficial de justiça em 14/02/2012, ou seja, após a saída do Agravante da empresa, ocorrida em 31/08/2006, diferentemente do caso em análise, na qual a dissolução foi constatada enquanto o Agravante ainda figurava como sócio da empresa originalmente executada. 11. Os artigos 151 e 158 da Lei das Sociedades Anônimas não se aplicam ao caso em questão, já que regulam as relações entre particulares, no âmbito do direito societário, disciplinando os efeitos da renúncia do mandato do administrador “em relação à companhia” e a “terceiros de boa-fé”, e não são oponíveis à Fazenda Pública, de forma que não têm o condão de afastar a responsabilidade tributária do Agravante, prevista no 135, III, do CTN. 12.
Nesse mesmo sentido, esta 3ª Turma Especializada já decidiu questões muito similares às discutidas nestes autos, em relação a este sócio: TRF2, 3ª Turma Especializada, 0171130-30.2016.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, j. 06/10/2022; e a outro sócio: TRF2, 3ª Turma Especializada, 5059177-92.2024.4.02.5101/RJ, Relator Juiz Federal Convocado DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, j. 01/07/2025.
IV.
Dispositivo 13.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0507273-91.2006.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32, 33
-
08/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
08/07/2025 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 17:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016680-40.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 05072739120064025101/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: SALVADOR VAIROADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO (OAB RJ053484)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 25/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
25/06/2025 14:26
Juntado(a)
-
25/06/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Juntado(a) - 25/06/2025 14:25:00)
-
25/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
25/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2025 13:57
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
23/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:25
Retirado de pauta
-
23/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:05
Juntada de Petição
-
23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
-
12/02/2025 13:13
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 17:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 17:07
Juntada de Petição
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 12:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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11/12/2024 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 19:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 192 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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