TRF2 - 5002728-48.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:34
Juntada de Petição
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25/07/2025 18:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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25/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002728-48.2023.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50027284820234025102/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: SIDIO WERDES SOUSA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)APELANTE: ALEXANDRE SAMPAIO DE MARTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 23/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
23/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002728-48.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: SIDIO WERDES SOUSA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)APELANTE: ALEXANDRE SAMPAIO DE MARTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ENCERRADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidores públicos federais contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral relativa ao pagamento de diferenças decorrentes da incorporação de parcelas de quintos sobre função comissionada, cujo direito fora anteriormente reconhecido em processo administrativo instaurado no âmbito da Universidade Federal Fluminense (UFF), com início em 1999, após determinação do Ministério da Educação.
Os apelantes sustentam que o referido processo administrativo ainda não se encontra concluído, razão pela qual o prazo prescricional permanece suspenso.
Postulam o afastamento da prescrição e a condenação da União ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos interrompeu a contagem do prazo prescricional; (ii) determinar se a não conclusão do processo administrativo impede o reinício do prazo prescricional, afastando, por conseguinte, a prescrição reconhecida na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato que lhes deu origem. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que o ato administrativo de reconhecimento da dívida possui o condão de interromper a prescrição, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 529. 5.
A interrupção da prescrição persiste enquanto não houver conclusão do processo administrativo no qual se reconheceu o direito pleiteado, não havendo recomeço do prazo prescricional enquanto pendente a tramitação, nos termos dos arts. 9º e 4º do Decreto nº 20.910/32. 6.
Comprovada a existência de processo administrativo ainda em tramitação na Pró-Reitoria de Planejamento da UFF, remanesce suspensa a contagem do prazo prescricional. 7.
O reconhecimento da dívida pela Administração Pública, sem a devida finalização do procedimento, impede o reconhecimento da prescrição. 8.
Diante da ausência de prescrição, impõe-se a condenação da parte recorrida ao pagamento das diferenças reconhecidas administrativamente, com atualização monetária e incidência de juros moratórios a partir da citação. 9.
Considerando a sucumbência da apelada, inverte-se o ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido. 11.
Tese de julgamento: a) O reconhecimento administrativo do direito à incorporação de quintos sobre função comissionada interrompe o prazo prescricional. b) Enquanto não encerrado o processo administrativo no qual foi reconhecida a dívida, o prazo prescricional permanece suspenso. c) A Administração Pública está obrigada a pagar os valores reconhecidos administrativamente, com atualização monetária e incidência de juros moratórios a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, arts. 1º, 4º e 9º; CPC, art. 85, § 3º; CC, arts. 202, VI, e 397, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2012; STJ, AgRg no Ag 1.230.668/RJ, DJe 24.05.2010; STJ, REsp 820.768/RS, DJ 05.11.2007; STJ, REsp 1.216.078/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 24.04.2012 (Tema 529).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta por SIDIO WERDES DE SOUZA MACHADO e OUTRO para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição da pretensão autoral e condenando a UFF a pagar o valor reconhecido na esfera administrativa, a título de diferenças na incorporação de parcelas de quintos calculadas sobre a função comissionada, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, contados a partir da citação, conforme Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Inverto a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em desfavor da apelada, estes fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/06/2025 19:35
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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30/06/2025 19:35
Declarado impedimento
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30/06/2025 16:02
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB15
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002728-48.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: SIDIO WERDES SOUSA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) APELANTE: ALEXANDRE SAMPAIO DE MARTINO (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
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17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/11/2024 21:03
Juntada de Petição
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24/04/2024 07:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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23/04/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/04/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/04/2024 13:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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19/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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