TRF2 - 0000303-31.2008.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF06
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000303-31.2008.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ADILSON DE SOUZA ALMEIDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOSIAS DA SILVEIRA MIRANDA (OAB RJ104757) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR.
TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL contra sentença da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, fundada na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em consonância com os §§ 1º e 5º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral.
A execução, no valor de R$ 2.262,20, foi considerada de baixo valor, sem movimentação útil há mais de um ano, sem localização do executado ou bens penhoráveis, e sem apresentação, pela exequente, de elementos concretos que demonstrassem viabilidade de localização de bens em 90 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, fundada na ausência de interesse processual, à luz da tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, fundada na ausência de interesse de agir, quando constatada a improdutividade da ação por mais de um ano e ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4.
A Resolução CNJ nº 547/2024, com base no referido precedente do STF, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que se encontrem sem movimentação útil por mais de um ano, salvo demonstração concreta da Fazenda Pública da possibilidade de localização de bens do devedor no prazo de 90 dias. 5.
No caso, mesmo intimada, a ANATEL não apresentou qualquer elemento que comprovasse viabilidade de localização de bens do executado, limitando-se a argumentar sobre requisitos para ajuizamento e valor mínimo estabelecido por norma interna, o que é irrelevante diante da ausência de utilidade da execução já ajuizada. 6.
A Resolução CNJ nº 547/2024 não trata de critérios para ajuizamento, mas sim de condições para a continuidade da execução fiscal, exigindo utilidade prática da jurisdição e racionalidade administrativa. 7.
Inexistindo fixação de verba honorária na origem, é incabível a condenação em honorários recursais, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida para extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, §§ 1º e 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Sem honorários. 9.
Teses de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. 2.
A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para extinção de execuções fiscais improdutivas. 3.
A ausência de demonstração concreta de possibilidade de localização de bens do devedor inviabiliza a continuidade da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Plenário, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0000303-31.2008.4.02.5112/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ADILSON DE SOUZA ALMEIDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOSIAS DA SILVEIRA MIRANDA (OAB RJ104757) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
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17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/10/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/10/2024 16:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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14/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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