TRF2 - 5013781-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 16:38
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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18/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013781-58.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CASA DE PORTUGALADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834)ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Assim, verbi gratia, podem ser objeto da referida exceção as alegações de excesso de execução, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, mas, dês que tais circunstâncias mostrem-se perceptíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou análise aprofundada de questões jurídicas. Não merece guarida o pedido de suspensão da presente execução fiscal em razão da exceção de pré-executividade apresentada, à falta de previsão legal para tal suspensão.
Com efeito, “a simples manifestação da exceção de pré-executividade não tem o poder de suspender o processo de execução” (STJ – 3ª Turma - REsp 450.852/RS – rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – j. em 28/06/2005).
Ademais, a exigibilidade do crédito tributário somente é suspensa nas hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional, nenhuma das quais se apresenta na espécie. Quanto à dita nulidade da CDA, a matéria é disciplinada pelos art. 202 a 204 do CTN e art. 2º da LEF. É relevante ressaltar que termo de inscrição da dívida ativa é o documento que formaliza a inclusão do débito no cadastro de dívida ativa, após a observância dos requisitos legais que objetivam propiciar à parte devedora a possibilidade de defesa.
Já a certidão de dívida ativa reporta-se ao respectivo termo de inscrição, que a precede e lhe dá sustentação.
Nada mais é do que o certificado do crédito titularizado pelo Fisco, relativamente presumido como líquido e certo e com efeito de prova pré-constituída, características que lhe confere o art. 204 do CTN.
Os requisitos legais que a inscrição em dívida ativa deve conter estão previstos no art. 202 do CTN, abaixo reproduzido: Art. 202. o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A hipótese de omissão ou ausência de quaisquer destes requisitos poderá implicar na nulidade da inscrição, e conseqüentemente da CDA nela espelhada, desde que reste caracterizado o prejuízo para a defesa do devedor, em clara aplicação do princípio do prejuízo, conhecido pelo brocardo pas de nullité sans grief.
A jurisprudência endossa a tese de que somente no caso de comprovado prejuízo para a defesa do devedor é que o vício da inscrição e da CDA deve levar ao reconhecimento da nulidade.
In casu, consta da CDA a forma de constituição do débito, o valor originário da dívida, sua origem e o enquadramento legal da cobrança, bem como a discriminação dos acréscimos legais incidentes sobre a dívida, conforme se pode verificar junto à inicial.
Assim, presentes na CDA os comandos legais que fundamentaram a cobrança e tendo em vista que a ausência da identificação do imóvel que deu origem ao crédito tributário não traz qualquer prejuízo ao executado, eis que tal informação pode ser verificada nos autos do procedimento administrativo indicado na própria CDA, não há de se falar em nulidade do título.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXA DE OCUPAÇÃO - IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DESNECESSIDADE. - DECISÃO MANTIDA. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do executivo fiscal ajuizado para cobrança de débitos relativos à taxa de ocupação, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Agravante, ao fundamento de que não restou caracterizada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. 2 - O título executivo acostado ao processo principal apresenta os requisitos mínimos elencados no art. 202 do Código Tributário Nacional e na Lei 6.830/80 aptos ao ajuizamento da Execução Fiscal.
A CDA e a petição inicial apresentam o fato e o fundamento jurídico do pedido, estando discriminado e individualizado o crédito, sendo possível verificar com clareza as seguintes informações: o número da inscrição, a natureza do débito, o valor, a forma de constituição, data de notificação e o número do processo administrativo, bem como o fundamento legal para o cálculo da atualização monetária, juros de mora e encargos. 3 - A jurisprudência desta Corte Regional já expressou entendimento de que, constando o número do processo administrativo na CDA, fica suprida a identificação do imóvel que deu origem ao crédito tributário, este objetivando a cobrança de taxa de ocupação, tendo em vista a ausência de ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
Precedentes: AC 05026074220094025101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 08/05/2015; AC 200951015024272, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R 15/08/2012; AG 200602010113690, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 09/10/2009; AG 200702010071844, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 30/10/2007; AG 200702010168529, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
MARCELO PEREIRA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 15/09/2009. 4 - Na hipótese, a ausência de individualização do imóvel no título executivo extrajudicial não revela, em princípio, prejuízo ao Executado eis que tal informação poderá ser verificada, sem qualquer empecilho aparente, nos autos do procedimento administrativo que originou a dívida e cuja numeração foi apontada na própria CDA. - Agravo de instrumento não provido.(TRF-2 – AG 201500000042669, Relatora: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 07/12/2015, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/12/2015) EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NULIDADE DA CDA (FALTA DO ENDEREÇO DO IMÓVEL TRIBUTADO).
REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 202 DO CTN E §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEI N. 6.830/80.
APELAÇÃO PROVIDA.-A questão em debate cinge-se a perquirir sobre a nulidade da certidão de dívida ativa e consequente extinção da execução fiscal, quando ausente a identificação do imóvel que deu origem à cobrança da taxa de ocupação. -Na espécie, a certidão de dívida ativa, que aparelhou a execução, preenche os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, senão vejamos: nela estão especificados o nome do devedor, o fundamento legal da dívida, a quantia principal e os encargos, inclusive a disposição legal acerca da atualização, bem como o número do processo administrativo que originou o débito.
Dessa forma, a CDA tem elementos suficientes para eventual resistência à execução. -Nesse passo, a ausência de endereço do imóvel sobre o qual se está cobrando a taxa de ocupação, por si só, não macula o título executivo extrajudicial em análise.
A identificação do imóvel pretendida pelo executado pode ser conseguida no processo administrativo que originou o débito, cujo número está devidamente informado na CDA, possibilitando a ampla defesa do executado. -Com efeito, à luz dos §§ 5º e 6º, do art. 2o, da Lei 6.830/80, a identificação do imóvel não constitui requisito essencial da certidão de dívida ativa, que instrui execução fiscal para a cobrança de taxa de ocupação. -Recurso provido.(TRF-2 – AC 200951015027807, Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 30/09/2015, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/10/2015) Quanto à imunidade tributária alegada pela Excipiente, na linha dos assentos pretorianos acima destacados, o que se tem é que a exceção de pré-executividade oposta pela Executada veicula matéria própria de embargos, eis que exigente de dilação probatória, vez que a documentação adunada é insuficiente, por si só, para permitir reconhecer a alegação de imunidade tributária; de tal sorte que, somente mediante exame dos autos administrativos, eventualmente aliados à perícia e documentação suplementar, se poderá aprofundar sobre o assunto, o que é inviável em sede de execução fiscal, senão por meio dos competentes embargos, após seguro o Juízo.
No que diz respeito ao que a Executada aduz quanto à não apresentação, por parte da Exequente, dos "comprovantes de entrega das supostas notificações", para sua verificação dependeria de juntada do processo administrativo, o que é descabido, pois instituiria dilação probatória, somente possível por meio dos competentes embargos à execução.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Suspendo o processo (Lei n° 6.830/80, art. 40, caput).
Decorrido 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente trazendo a localização do devedor ou de bens seus passíveis de penhora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 2º), do que a Exequente também já fica ciente por meio desta.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se vista ao Exequente (Lei n° 6.830/80, art. 40, §§ 4º e 5º), vindo os autos conclusos em seguida. -
17/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:13
Decisão interlocutória
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06/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:19
Juntada de Petição
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08/05/2025 10:25
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 12:31
Decisão interlocutória
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30/04/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:30
Juntado(a)
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30/03/2025 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/03/2025 04:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 17:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/02/2025 18:06
Determinada a citação
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20/02/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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