TRF2 - 5002783-33.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Juntada de certidão - 12/09/2025 16:45:12)
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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11/09/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 121
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10/09/2025 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 11:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/08/2025 10:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002783-33.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARIA AUXILIADORA PITOMBO DE MELLO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): Magno Braga de Almeida (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária proposta por servidora pública federal aposentada, com 84 anos de idade, objetivando a preservação da rubrica remuneratória “VANT.
ART. 184 INC II L. 1711/52”, percebida desde a década de 1990 e reestruturada em 2005 com a adesão ao Plano de Carreira instituído pela Lei nº 11.091/2005.
A autora questiona a legalidade do ato administrativo de revisão de seus proventos, ocorrido em 2022, após auditoria da CGU iniciada em 2016, que resultou na redução do valor da referida vantagem.
Alega decadência e ausência de notificação válida o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve decadência administrativa no exercício da autotutela pelo ente público ao revisar a aposentadoria da servidora mais de cinco anos após a concessão da vantagem reestruturada; (ii) determinar se a notificação da decisão administrativa exclusivamente por e-mail invalida o processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento de proventos fundado em base legal incompatível com a estrutura de carreira vigente constitui ato nulo, e, portanto, passível de revisão a qualquer tempo pela Administração Pública, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula 473 do STF. 4.
A decadência administrativa somente se aplica aos atos anuláveis, não alcançando os atos nulos, como é o caso de pagamento indevido de proventos incompatíveis com o novo regime jurídico-administrativo adotado com a Lei nº 11.091/2005. 5.
A Administração Pública pode revisar atos ilegais de aposentadoria, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, o que foi observado no caso concreto, conforme comprovado pela tramitação do Processo Administrativo nº 23069.009747/2016-18. 6.
A notificação por e-mail não configura nulidade do processo administrativo quando demonstrado que a parte teve ciência efetiva do ato e exerceu os meios recursais disponíveis, não se verificando qualquer prejuízo concreto, conforme exige o princípio do pas de nullité sans grief. 7.
A ausência de impugnação, na apelação, dos fundamentos materiais que embasaram a revisão administrativa inviabiliza o acolhimento do recurso, por configurar deficiência de dialeticidade. 8.
Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a fixação de honorários advocatícios recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido com condenação da autora em honorários recursais.
Tese de julgamento: a.
A Administração Pública pode revisar, a qualquer tempo, ato de aposentadoria fundado em concessão ilegal de vantagem incompatível com o regime jurídico vigente, por se tratar de ato nulo. b.
A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica a atos nulos, mas apenas aos atos anuláveis. c.
A notificação por meio eletrônico de servidor aposentado não enseja nulidade do processo administrativo se demonstrada a ciência do interessado e o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 54 e 26; Lei nº 11.091/2005; CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, RMS 58.008/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.11.2018; TRF2, AC 5033259-62.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 02.06.2020; TRF2, AC 2016.51.01.102965-6, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 23.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora com a sua condenação em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 19:35
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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30/06/2025 19:35
Declarado impedimento
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30/06/2025 16:02
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB15
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002783-33.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARIA AUXILIADORA PITOMBO DE MELLO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): Magno Braga de Almeida (OAB RJ217621) ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
-
17/06/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/10/2023 06:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/10/2023 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/10/2023 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/10/2023 15:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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13/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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