TRF2 - 5002958-22.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002958-22.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JAQUICIANE RODRIGUES ORTELA SILVERIO PEREIRAADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO No caso dos autos, a lide prescinde da realização de audiência, podendo ser dirimida por meio de prova documental apresentada pelas partes, devendo o Juízo, tão somente, verificar se, mediante os elementos coligidos, é possível validar ou não a tese de que as multas/infrações foram direcionadas à pessoa errada, tendo em vista a alegação de venda anterior do bem.
Assim, venham-me os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:41
Determinada a intimação
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17/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002958-22.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JAQUICIANE RODRIGUES ORTELA SILVERIO PEREIRAADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para apresentarem razões finais escritas, conforme disposto no artigo 364, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos para sentença. -
20/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:05
Decisão interlocutória
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20/08/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES - EXCLUÍDA
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24/07/2025 15:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEER-MG - EXCLUÍDA
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24/07/2025 15:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES - EXCLUÍDA
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21/07/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 12:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002958-22.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JAQUICIANE RODRIGUES ORTELA SILVERIO PEREIRAADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Jaquiciane Rodrigues Ortela Silverio Pereira, brasileira, propõe ação declaratória de inexigibilidade de débito, c/c anulação de auto de infração e processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER/ES), Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) e Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo (DETRAN/ES).
A autora alega que, após vender um veículo em 2019 sem formalizar a transferência, começou a receber multas de trânsito, resultando na suspensão de sua CNH.
Destaca que a CNH foi emitida após as infrações e que possui um filho com transtorno do espectro autista que depende de sua condução.
Defende a necessidade de nulidade dos autos de infração, uma vez que não era mais proprietária do veículo, tendo tomado providências para se resguardar (boletim de ocorrência), bem como assevera a existência de ilegalidade da suspensão do direito de dirigir, que desconsiderou a ausência de vínculo da autora com o veículo em verdadeiro cerceaamento de seu direito de defesa.
Os pedidos formulados incluem a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do processo administrativo e reativar a CNH da autora, bem como a declaração de nulidade dos autos de infração e do processo administrativo que resultou na suspensão da CNH.
Em síntese, é o relato.
DECIDO. 1) DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA TRATAR DOS AUTOS DE INFRAÇÃO ORIUNDOS DE ENTES ESTADUAIS.
Sabe-se um dos pressupostos elementares para um pronunciamento jurisdicional válido é que o juízo seja competente para apreciar o feito.
Tal necessidade decorre do princípio do juiz natural, o qual tem seu nascedouro na cláusula do due process of law.
A competência, enquanto delimitação da jurisdição (esta, una), decorre de regulamentação prévia oriunda da Constituição e de normas infraconstitucionais, seguidas de critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço. A competência consiste, portanto, no limite, na medida do poder jurisdicional conferido pelo ordenamento jurídico a cada órgão jurisdicional.
As espécies de demandas que cada órgão jurisdicional pode apreciar validamente são delimitadas através de regras de competência, operando-se uma divisão do trabalho entre os vários órgãos jurisdicionais do país, segundo critérios ou elementos relacionados à causa, que englobam, isoladamente ou de modo conjugado, a matéria (a natureza da relação jurídica litigiosa posta no processo), as pessoas que figuram em um dos polos da relação processual, a função a ser exercida pelo órgão quando dois ou mais órgãos atuarem em momentos distintos do processo (competência funcional), o território e o valor da causa.
Convém destacar que a competência da Justiça Federal é fixada de forma taxativa no artigo 109 da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
A Constituição Federal exaure o tema da competência da Justiça Federal, não deixando qualquer espaço à atuação do legislador ordinário.
Isto significa dizer que a competência da Justiça Federal somente pode ser ampliada, alterada ou reduzida através de emenda constitucional ou, de forma mais contundente, pelo poder constituinte originário.
Qualquer lei ordinária que altere a competência da Justiça Federal será inconstitucional.
O artigo 109, inciso I, da Carga Magna consagra a competência cível genérica da Justiça Federal, mediante a conjugação dos critérios da pessoa e da matéria.
Assim, a Justiça Federal de primeiro grau é competente para conhecer as causas em que forem partes, como autora, rés, opoentes ou assistentes, a União Federal, as suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, qualquer que seja a natureza da lide, salvo as exceções legais.
A intervenção da UNIÃO FEDERAL e dos demais entes federais mencionados no inciso I do artigo 109 da Carga Magna pressupõe a existência de interesse jurídico na causa, ou seja, a sentença a ser proferida no processo deve ter a potencialidade de atingir relação jurídica da qual a UNIÃO FEDERAL ou aqueles entes sejam titulares, não bastando o mero interesse econômico ou de fato.
Se a situação jurídica da União e daqueles entes existente antes do ajuizamento da ação não tiver qualquer possibilidade de ser alterada com o resultado processo, não haverá interesse jurídico destes, devendo, inclusive e se for o caso, ser excluídos do processo, com a declaração da incompetência da Justiça Federal.
Portanto, nesse contexto, apenas o DNIT deverá figurar no polo passivo, pois é a única Entidade Federal.
Em relação ao DETRAN/ES, convém destacar que é parte ilegítima em relação aos autos de infração oriundos de outros órgãos.
De fato, em sua petição inicial, a autora alega que houve a instauração de processo de "suspensão da CNH" em virtude das multas incidentes sobre o veículo que ainda se encontrava registrado em seu nome.
Porém, reforço, as autuações não foram originárias do DETRAN/ES.
Apenas reflexamente o DETRAN teria alguma implicação na demanda, pois foi a pontuação da multa aplicada por órgãos diversos que levou à abertura de processo para perda ou suspensão da carteira de condutor, junto à autarquia estadual de trânsito.
O vício apontado no processo administrativo diz respeito respeito às autuações das infraç~]oes, pois alega, a autora, que o veículo não lhe pertencia.
Dessa forma, a pretensão, na verdade, decorre das penalidades aplicadas e não da atuação administrativa do DETRAN, ao qual compete, tão somente, processar a contagem da pontuação em virtude das multas. É esse o entendimento dos tribunais pátrios, podendo destacar o seguinte julgado, originário do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.1.
Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2.
O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame".3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019.4.
Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.5.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator." (AREsp 1532007 / ES - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2019/0187450-2 - RELATOR - Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - ÓRGÃO JULGADOR - T2 - SEGUNDA TURMA - DATA DO JULGAMENTO - 15/10/2019 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE - DJe 05/11/2019) No meu entender, o DETRAN não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o pedido imediato diz respeito ao cancelamento da multa para, só então, ter reflexo sobre o processo de suspensão do direito de dirigir. 2) DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que nem sempre a responsabilidade pela infração de trânsito recai sobre o proprietário do veículo.
Destaque-se que, quando a responsabilidade for do condutor e não do proprietário, existem procedimentos a serem adotados para que a penalidade não recaia sobre aquele que tem em seu nome registrado o veículo, observando-se os prazos para adoção do procedimento de indicação, conforme legislação de regência.
O Código de Trânsito Brasileiro em seu capítulo XV prevê as infrações de trânsito e suas consequências.
Cada infração prevista tem a ela atrelada uma penalidade prevista no artigo 256 do código, sendo: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da carteira nacional de habilitação, cassação da permissão para dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem.
O Código de Trânsito Brasileiro previu em seu artigo 257 a divisão das responsabilidades entre condutas possíveis de serem realizadas pelo proprietário, condutor, embarcador e transportador, in verbis: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (grifo nosso) § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259. § 10.
O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. § 11.
O principal condutor será excluído do Renavam: I - quando houver transferência de propriedade do veículo; II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; III - a partir da indicação de outro principal condutor.
Percebe-se que o § 7º acima destacado dispõe que não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
Existe a plena possibilidade de atribuição da responsabilidade ao real condutor quando o mesmo não puder ser identificado no ato da infração, pois, nestas hipóteses a notificação é encaminhada ao proprietário do veículo. Contudo, o código é enfático ao estabelecer que tal indicação deve ocorrer dentro do prazo legal estabelecido. E não poderia ser diferente, sob pena de inviabilizar o próprio procedimento administrativo de autuação.
A inércia do proprietário em indicar a pessoa que no momento do ato estava dirigindo o automóvel incute-lhe presunção culpa. Ratificando tal posicionamento, está o art. 5 da RESOLUÇÃO Nº 619, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016, do CONTRAN: Da Identificação do Condutor Infrator Art. 5º - Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo: I - identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação; II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF; III - campo para a assinatura do proprietário do veículo; IV - campo para a assinatura do condutor infrator; V - placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito; VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação; VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos § § 7º e 8º do art. 257 do CTB; VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação; IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior; X - endereço para entrega do Formulário de Identificação do Condutor Infrator; e XI - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.
Da mesma forma, se a parte autora havia vendido o veículo deveria, da mesma forma, ser diligente em comunicar tal fato junto ao DETRAN na época apropriada.
Portanto, em tese, foi a própria inércia da parte autora que causara toda a celeuma.
Nesse aspecto, deve ser levado em consideração a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, mesmo porque, a parte autora não juntou a íntegra do procedimento administrativo do DNIT.
Depreende-se que, ante a ausência de indicação do condutor, a princípio, não restou alternativa à administração que não o direcionamento da infração ao proprietário do veículo, o que decorrera da própria inércia da parte demandante.
Por este prisma, numa análise perfunctória, própria dessa fase processual, parece-me que a administração utilizou os parâmetros legais para a efetivação da atuação do demandante.
Porém, reforço, apenas com possibilidade de resposta da parte demandada tal ponto poderá ser mais bem analisado.
Nesse sentido, não vislumbro o preenchimento dos requisitos que autorizam, por ora, o deferimento do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Mesmo que se entenda que a preclusão temporal seja meramente administrativa e que o autor, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, tal tese deve ser analisada sob o pálio do contraditório pleno, possibilitando-se a resposta da parte demandada (DNIT), considerando que, em tese, parece não existir mácula no procedimento administrativo de autuação.
Pelo exposto: 1) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça. 3) Decorrido o prazo de eventual recurso, determino a exclusão dos Entes Estaduais do polo passivo da demanda, tendo em vista a incompetência da Justiça Federal para análise das autuações oriundas de tais órgãos. 4) Determino a citação do DNIT para, no prazo de 30 dias, apresentar apresentar contestação.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 5) Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Diligencie-se. -
25/06/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:54
Determinada a intimação
-
24/06/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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