TRF2 - 5009763-25.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA05
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09/09/2025 07:02
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009763-25.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: JULIARA MADEIRA VIANA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA A DECISÃO.
COMPETÊNCIA DA TURMA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança, com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada adotasse as providências necessárias à prolação de decisão em recurso administrativo interposto pela impetrante junto ao INSS.
O Juízo de origem reconheceu que a providência foi efetivada posteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade por parte da autoridade impetrada em razão da omissão administrativa na apreciação de recurso administrativo no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para julgamento da remessa necessária, quando o objeto do mandado de segurança se restringe à análise da razoabilidade do prazo para decisão administrativa, é da Turma Especializada em Direito Administrativo, conforme decidido pelo Órgão Especial do TRF2 (Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ). 4.
A razoável duração do processo, assegurada constitucionalmente pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e pelo art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, aplica-se também à esfera administrativa, exigindo que o INSS decida tempestivamente os recursos administrativos. 5.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a Administração Pública deve decidir processos administrativos no prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, sendo aplicável, na ausência de norma específica, ao julgamento de recursos administrativos previdenciários. 6.
A inércia da Administração por aproximadamente sete meses desde a interposição do recurso administrativo configura omissão ilegal, violando direito líquido e certo da impetrante à prestação tempestiva da atividade administrativa. 7.
Jurisprudência consolidada reconhece que a demora excessiva na conclusão de procedimentos administrativos ou no julgamento de recursos configura abuso de poder apto a justificar a concessão de mandado de segurança. 8.
Inexistem honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Tese de julgamento: b) A demora excessiva da Administração na decisão de recurso administrativo, sem justificativa legal, viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo e autoriza a concessão de mandado de segurança. c) Aplica-se, no caso, o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 para decisão administrativa, prorrogável por igual período, ainda que se trate de recurso no âmbito do INSS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; EC nº 45/2004; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada:TRF2, Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 13/12/2024;TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18.11.2019;TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020;TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5009763-25.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: JULIARA MADEIRA VIANA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 193
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17/06/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/06/2025 21:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/06/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 11:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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05/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB29)
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05/05/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 18:57
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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30/04/2025 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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30/04/2025 13:47
Decisão interlocutória
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30/04/2025 08:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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