TRF2 - 5005979-40.2024.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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21/07/2025 16:57
Transitado em Julgado
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21/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005979-40.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: SEBASTIANA GOMES BRANDAO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para determinar que a autoridade coatora, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, profira decisão no recurso administrativo interposto pela impetrante no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
O pedido decorre da inércia na tramitação do processo administrativo previdenciário, iniciado após o indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na análise do recurso administrativo previdenciário configura violação ao direito líquido e certo da impetrante; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para garantir o cumprimento da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inércia da autoridade administrativa, que manteve paralisado o processo por mais de 45 dias, viola o dever legal de decidir no prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente ao processo previdenciário. 4.
O direito à duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e pelo art. 8º, § 1º, da Convenção Americana de Direitos Humanos, é fundamento suficiente para justificar a concessão da segurança. 5.
A jurisprudência reconhece que é cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de decisão judicial, inclusive em obrigações de fazer, conforme precedentes do STJ e dos TRFs. 6.
A multa de R$ 100,00 por dia revela-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva e encontra amparo em precedentes que tratam de matéria idêntica. 7.
O prazo de 10 dias fixado na sentença para cumprimento da obrigação está em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. 8.
Não há condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso e remessa necessária desprovidos. 10.
Tese de julgamento: a) A demora injustificada na análise de recurso administrativo previdenciário, por prazo superior ao legalmente previsto, configura violação ao direito líquido e certo do segurado à duração razoável do processo. b) É legítima a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de decisão judicial em mandado de segurança. c) O prazo de 10 dias para decisão administrativa, quando constatada inércia injustificada, é compatível com os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.02.2011, DJe 25.02.2011; TRF2, ApRemNec nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, RemNecCiv nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo César Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; TRF2, RemNecCiv nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005979-40.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SEBASTIANA GOMES BRANDAO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 195
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17/06/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/06/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/06/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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