TRF2 - 5038687-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:05
Despacho
-
13/08/2025 16:35
Juntada de Petição
-
12/08/2025 00:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
05/08/2025 15:31
Juntada de Petição
-
30/07/2025 17:27
Juntada de Petição
-
21/07/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50065964320254020000/TRF2
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 13:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50065964320254020000/TRF2
-
21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038687-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO MATIAS CORREA JUNIORADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Do pedido de antecipação de tutela Entende o Juizo que, pelo menos neste primeiro momento, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do pedido de tutela antecipada.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos, notadamente da Certidão de ônus do imóvel em questão, que o procedimento de notificação do autor da demanda para fins de purgação da mora em face da inadimplência das parcelas do financiamento imobiliário já teria ocorrido por volta do ano de 2018, ocasião em que houve a tentativa de sua intimação administrativa, qu restou frustrada, o que denota que, já época, encontrava-se em mora contratual.
Por outro lado, quase 6 (seis) anos depois, precisamente em agosto de 2024, ocorreu a efetivação da constituição em mora da parte autora, que, na ocasião, já se encontrava na qualidade de devedor-fiduciante, sendo certo que tinha plena ciência da mora elastecida do cumprimento de suas obrigação contratuais relativos ao imóvel que havia adquirido, não podendo alegar qualquer desconhecimento desta situação de inadimplência.
Verifica-se do documento acostado no evento 01, anexo 09, que no mês de setembro do mesmo ano de 2024 ocorreu a consolidação da propriedade e o consequente cancelamento do contrato de alienação fiduciária, não sendo razoável intuir, em face lapso de tempo passado desde então, que o demandante não tivesse ciência da necessidade de tomada de providências junto ao próprio agente financeiro, seja no âmbito administrativo, ou mesmo através de ação juficial, no sentido de buscar a solução para a situação de inadiplência, evitando seu prolongamento ao longo dos meses.
Neste contexto, a presunção é pela regularidade do procedimento da retomada do imóvel objeto do contrato de financiamento e da legitimidade dos atos praticados pelo agentte financeiro, pelo menos em sede cognição sumária, não exauriente, própria desta fase processual de análise de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não tendo o postulante acostado aos autos qualquer prova documental em contrário que pudesse objetar tais conclusões.
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada, não restando configurado o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela ora requerida.
Cite-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua resposta, bem como intime-se para que, no mesmo prazo, junte aos autos todas as informações pertinentes ao deslinde da causa.
Com a vinda da resposta e dos documentos, intime-se a parte autora para réplica. -
16/06/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:55
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2025 10:51
Juntada de Petição
-
27/05/2025 10:14
Juntada de Petição
-
26/05/2025 18:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006596-43.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
26/05/2025 17:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065964320254020000/TRF2
-
26/05/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50065964320254020000/TRF2
-
08/05/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:05
Juntada de peças digitalizadas
-
05/05/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5127848-07.2023.4.02.5101
Lilian Patricia Ribeiro Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/12/2023 11:17
Processo nº 5023800-06.2023.4.02.5001
Lea dos Santos Resende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036638-44.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Julia Bermudes Bolzan
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 14:21
Processo nº 5091386-17.2024.4.02.5101
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: William Takachi Noguchi do Vale
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 10:42
Processo nº 5091386-17.2024.4.02.5101
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: William Takachi Noguchi do Vale
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00