TRF2 - 5091386-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
-
19/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5091386-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DE CARVALHO (OAB RJ143795)ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HABEAS DATA.
ACESSO A FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE FILIAIS DE EMPRESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que indeferiu a inicial do habeas data impetrado em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 9.507/97 c/c o art. 485, VI, do CPC.
A impetrante pretende obter, por meio do habeas data, acesso às faturas de energia elétrica de suas filiais, desde 21/06/2005, com o objetivo de instruir ação de repetição de indébito relativa à cobrança de ICMS sobre energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível habeas data para a obtenção de cópias de faturas de energia elétrica relativas a filiais da empresa impetrante, visando instruir ação de repetição de indébito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas data, conforme previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.507/97, destina-se à obtenção de informações relativas à própria pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de caráter público, bem como à retificação ou anotação dessas informações. 4.
A pretensão da impetrante tem natureza documental, voltada ao acesso a faturas de energia elétrica de suas filiais, o que não se confunde com o direito ao conhecimento ou retificação de dados pessoais armazenados em banco de dados público ou equiparado. 5.
A jurisprudência do STJ e dos TRFs tem reiteradamente afastado a utilização do habeas data como meio para a obtenção de documentos, como faturas, contratos ou extratos, por considerá-los decorrentes de relações contratuais de natureza privada, acessíveis por outros meios legais. 6.
Ainda que as unidades consumidoras pertençam ao mesmo grupo econômico, a impetrante não comprova ser titular direto das contas de energia elétrica das filiais, cujos contratos estão vinculados a CNPJs distintos, o que reforça a ausência de interesse jurídico direto e individualizado para a via do habeas data. 7.
O art. 10 da Lei nº 9.507/97 autoriza o indeferimento da inicial quando evidenciada a inadequação da via eleita, como ocorreu no caso concreto. 8.
Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, §11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida. 10. Tese de julgamento: a) O habeas data não é a via adequada para a obtenção de faturas de energia elétrica de filiais de empresa, por se tratar de documentos relacionados a relações contratuais de natureza privada e não de informações pessoais da impetrante constantes de banco de dados público; b) O habeas data exige que as informações pleiteadas digam respeito diretamente à pessoa do impetrante e estejam registradas em banco de dados público ou equiparado, com possibilidade de retificação; e, c) É legítimo o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.507/97, quando a pretensão não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do habeas data.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXII; Lei nº 9.507/97, arts. 7º e 10; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJE 19.10.2017; STJ, REsp 1128739/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 17.12.2009, DJe 10.02.2010; TRF2, AC 5017584-93.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Nizete Lobato Carmo, j. 03.06.2020; TRF1, AC 1002209-84.2019.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, j. 24.02.2021; TRF1, AC 0002650-33.2011.4.01.3310/DF, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, j. 06.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5091386-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DE CARVALHO (OAB RJ143795) ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 197
-
17/06/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/06/2025 08:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
20/05/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
20/05/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
15/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/05/2025 14:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010723-78.2024.4.02.5102
Ana Elisabete Aragao
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008399-70.2024.4.02.5117
Ilduran Ursulino Nogueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 18:44
Processo nº 5127848-07.2023.4.02.5101
Lilian Patricia Ribeiro Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/12/2023 11:17
Processo nº 5023800-06.2023.4.02.5001
Lea dos Santos Resende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036638-44.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Julia Bermudes Bolzan
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 14:21