TRF2 - 5007882-13.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT03 -> TRF2
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25/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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18/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007882-13.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: SUZANA DE SOUZA DEMARQUEADVOGADO(A): JUSSELE PIRES ROMANIN (OAB SP435397)ADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Evento 64.1.
O BANCO DO BRASIL S/A requer o chamamento do feito à ordem para que seja renovada a intimação do réu para ciência da sentença, uma vez que o advogado Diego Monteiro Baptista não foi devidamente intimado. Aduz que, nos eventos 11.1 e 22.1, requereu a sua inclusão no cadastro do processo, e que a intimação da sentença somente foi direcionada ao advogado Marcus Antônio Cordeiro Ribas.
Analisando os autos, observa-se que o BANCO DO BRASIL S/A está cadastrado no e-Proc como entidade e que o advogado cadastrado pelo réu para receber as intimações era Marcus Antônio Cordeiro Ribas, que foi substituído em 01/07/2025 pelo advogado Diego Monteiro Baptista.
Nos processos eletrônicos que tramitam pelo sistema e-Proc, como este, é ônus exclusivo do advogado ou da advogada já cadastrado para intimações o cadastramento de outros advogados ou advogadas que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa, neste sentido, ao cartório do Juízo, como se vê pelas disposições dos arts. 2.°, caput, 5.°, e seus §§, e 9.°, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC.
A não realização do aludido cadastramento para fins de intimação importará em intimação eletrônica automática apenas dos procuradores já cadastrados, havendo ou não pedido em sentido diverso. (Neste sentido decidiu o Exmº Desembargador Federal Dr. MESSOD AZULAY NETO em 05/08/2021, nos autos do processo 5010210-95.2021.4.02.0000 - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela -, Evento 22: "Considerando que já consta no sistema eproc o cadastramento de Procurador, tem-se que a responsabilidade pela substituição dos responsáveis é do próprio órgão e deverá ser feita diretamente no sistema, razão pela qual inexiste qualquer vício a ensejar a renovação da intimação e reabertura de prazo" Diante do exposto, indefiro o pedido de renovação de intimação para ciência da sentença.
Subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região. -
15/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:44
Decisão interlocutória
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15/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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15/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007882-13.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: SUZANA DE SOUZA DEMARQUEADVOGADO(A): JUSSELE PIRES ROMANIN (OAB SP435397)ADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a interposição de apelação pelo FNDE e pela União, ao(à) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Se, eventualmente, o recorrido impugnar decisão interlocutória não agravável ou oferecer apelação adesiva, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a impugnação ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termos, respectivamente, dos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC.
III - Após, subam os autos ao E.
TRF da 2a.
Região (art. 1.010, §3º, do CPC). -
14/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:59
Despacho
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14/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007882-13.2024.4.02.5102/RJAUTOR: SUZANA DE SOUZA DEMARQUEADVOGADO(A): JUSSELE PIRES ROMANIN (OAB SP435397)ADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262)RÉU: BANCO DO BRASIL SASENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito da parte autora ao abatimento de 24% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento de sua graduação, celebrado por meio do FIES, tudo na forma disposta pelo artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, determinando que os Réus procedam ao recálculo do saldo devedor, considerando os acréscimos de juros e correção monetária, e apresentem novo cronograma de pagamento das parcelas vincendas.
Custas ex lege.
Condeno os réus em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, pro rata.
Intimem-se.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I). -
13/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/05/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 14:23
Despacho
-
13/01/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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22/11/2024 12:16
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 18
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18/10/2024 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/10/2024 01:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 13:03
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
14/10/2024 04:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2024 22:28
Juntada de Petição
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 09:04
Despacho
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26/08/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 09:16
Despacho
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29/07/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00