TRF2 - 5028656-76.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
16/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028656-76.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)RECORRIDO: CELIA MARIA OLIVEIRA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
14/07/2025 18:11
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
14/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:15
Determinada a intimação
-
14/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028656-76.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS requer a concessão da gratuidade de justiça.
Destaca que é uma associação, que, portanto, não visa o lucro, não restando dúvidas da impossibilidade de arcar com os custos do processo. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No presente caso, a recorrente apenas declarou hipossuficiência financeira, sem demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Confira-se um dos precedentes que deram origem à referida súmula: "[...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. [...] 'A egr.
Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe23.08.10.' (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, daCorte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) [...]"(AgRg no AREsp 126381 RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRATURMA, julgadoem 24/04/2012, DJe 08/05/2012) Pelo exposto, indefiro a gratuidade de justiça, devendo a ré/recorrente comprovar o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Intime-se. -
26/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
24/06/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
05/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
10/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/05/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
29/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
15/01/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
09/01/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/01/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
31/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 13:47
Juntada de Petição
-
04/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
03/12/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/11/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/11/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/11/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/11/2024 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
18/09/2024 19:06
Juntada de Petição
-
09/09/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
-
09/09/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
30/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/08/2024 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2024 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:37
Determinada a citação
-
28/08/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 12:21
Juntada de Petição
-
28/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003110-67.2025.4.02.5006
Francisco Carlos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006018-76.2025.4.02.5110
Jorge Luis Mendes Vides
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062113-27.2023.4.02.5101
Katia Regina Pompocelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006629-76.2023.4.02.5117
Jonas Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2024 17:38
Processo nº 5001878-21.2024.4.02.5114
Joao Henrique Goncalo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00