TRF2 - 5044309-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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16/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:22
Despacho
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25/07/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044309-75.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI (OAB SP246414)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer com válida a compensação realizada pela autora, com a consequente decretação da nulidade do título executivo (CDA nº 70.6.09.006827-46), e, a extinção da execução fiscal em apenso (nº 0512166-23.2009.4.02.5101), nos termos do disposto nos artigos 487, inciso I do CPC.
Sem custas.
Condeno a ré (União Federal) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com base no art. 85, parágrafo 8º do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária com base no art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
25/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 20:38
Juntada de Petição
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:27
Despacho
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16/05/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:22
Distribuído por dependência - Número: 05121662320094025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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