TRF2 - 5007802-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 14:20
Juntado(a)
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5007802-92.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: ISABEL RESENDE DE MATOS LIMA ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
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13/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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05/08/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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21/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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21/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 18:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIS GONCALVES LIMA - EXCLUÍDA
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01/07/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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01/07/2025 17:53
Despacho
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01/07/2025 15:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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01/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007802-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ISABEL RESENDE DE MATOS LIMAADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)AGRAVADO: LUIS GONCALVES LIMAADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o Dr.
Fabrício Fontana figura como procurador da parte agravante e do agravado (de cujus), intime-se o patrono para que esclareça o possível conflito de interesses no presente caso.
Prazo: 05 dias. -
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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18/06/2025 16:42
Determinada a intimação
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007802-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ISABEL RESENDE DE MATOS LIMAADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABEL RESENDE DE MATOS LIMA, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do provimento que indeferiu o requerimento de habilitação formulado pela ora agravante. Para fins de concessão do efeito suspensivo, o agravante aduz, em síntese, que (i) a existência de inventário ou formal de partilha não é requisito indispensável para recebimento dos valores pela pensionista que a pleiteia; (ii) no caso dos autos, em se tratando de servidor que deixou pensionista por morte, este está plenamente apta para atuar no presente feito, sendo o espólio por ela representado legitimado para existir como parte de uma demanda judicial; (iii) conforme documento oficial anexo em Evento 97 – ANEXO 7, a agravante é PENSIONISTA POR MORTE NA INTEGRALIDADE do servidor falecido; (iv) o pedido de execução deu-se com amparo nos artigos 666 do Código de Processo Civil c/c as Leis 6.858/80 e 8.213/91, as quais autorizam o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou seus sucessores na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; (v) os valores que são objeto de execução devem ser pagos à pessoa habilitada à pensão por morte ou ao conjunto de sucessores, INDEPENDENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência em caráter recursal e antecedente, a ser concedida no bojo de agravo de instrumento, encontra fundamento de validade nos artigos 1.019, I, e 300,§2º, CPC.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
São, pois, requisitos cumulativos à concessão do pleito, a probabilidade do direito e o risco de perda da eficácia da prestação jurisdicional. A tese defendida pela agravante, no sentido de que, em virtude da incidência da Lei n. 6.858/1980, os pagamentos poderiam ser efetuados diretamente aos herdeiros, cumpre destacar que a referida norma legal não se aplica ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial, mas somente aos "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares", conforme o seu art. 1º.
No mesmo sentido é o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recente decisão monocrática, segundo a qual a Lei n. 6.858/1980 “destina-se a desburocratizar o acesso pela via administrativa a quantias de pequena monta, contemporâneas ao óbito.
Como exemplo, tem-se o saldo de salário referente ao mês de falecimento do empregado ou do servidor público e as verbas decorrentes do término repentino da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata dos respectivos dependentes.
No caso, sendo o direito decorrente de diferenças salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, da qual o titular originário integrou o polo ativo da demanda, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha entre os herdeiros, não se aplicado a Lei n. 6.858/80” (STJ, PET no Prc n. 7.293, Ministro Humberto Martins, DJe de 31/03/2022.), bem como em precedente mais antigo, reproduzido a seguir (grifos nossos): RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
LEI 8.622 E 8.627 DE 1993.
MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA.
LEI 6858/80, § 1º.
NÃO APLICAÇÃO.
CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes.2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80.3.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014.) No caso concreto, por intermédio da certidão de óbito apresentada (evento 97, certidão de óbito 10), verifica-se que o de cujus não deixou filhos, era casado e deixou testamento.
Em sede de cognição sumária, ao analisar o testamento apresentado nos autos originários (evento 108, Anexo 02), é possível constatar a última disposição de vontade do falecido no sentido de que os valores a serem recebidos, oriundos de processos judiciais ainda em curso, como no presente caso, devem ser destinados, em sua totalidade, à procuradora Ana Lucia da Silva Lima.
Assim, em sede de análise perfunctória de cognição, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham os autos conclusos. P.I. -
17/06/2025 17:52
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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17/06/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/06/2025 16:11:58)
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17/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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17/06/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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16/06/2025 15:20
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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16/06/2025 15:04
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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16/06/2025 14:32
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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16/06/2025 14:30
Declarada incompetência
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16/06/2025 10:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 128 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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