TRF2 - 5000362-57.2019.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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04/08/2025 14:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000362-57.2019.4.02.5108/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO TEIXEIRA LEITEADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE MENDONCA LEAO (OAB RJ131944)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 14.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a implantar, na folha do autor, o pagamento da GACEN nos mesmos patamares devidos aos servidores ativos.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em conformidade com a tese firmada pelo Pleno do STF no julgamento do RE 870.947/SE (20/09/2017).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Indefiro a gratuidade de justiça, diante das fichas financeiras presentes no doc. 7, evento 1, não configuradoras de hipossuficiência econômica.
E pelo acórdão do ev. 30.2, abaixo transcrito: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento.
Sem condenação em custas na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/08/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:14
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSPE01
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01/08/2025 11:44
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000362-57.2019.4.02.5108/RJ RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE MENDONCA LEAO (OAB RJ131944)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o pagamento da GACEN é devido ou não é devido aos servidores inativos da FUNASA. 2.
O processo estava suspenso, aguardando a TNU julgar o Tema 235 afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001), o qual transitou em julgado em 18/06/2025 (PUIL 2597/DF no STJ), firmando tese no seguinte sentido: A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 3.
Portanto, conclui-se que não é paga de forma individualizada, de modo que é devida a paridade, nos termos do art. 41, §8.º, da CF/88. 4.
No caso presente, impõe-se a inadmissão do recurso, pois o acórdão recorrido está alinhado à referida decisão. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/06/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:00
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:16
Negado seguimento a Recurso
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26/06/2025 14:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/06/2025 14:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/04/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/04/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/04/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2024 18:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/04/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 15:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2024 11:10
Juntada de Petição
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13/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 21:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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26/03/2021 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
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25/03/2021 06:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
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04/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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22/02/2021 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2021 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2021 23:10
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/02/2021 23:32
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/09/2020 03:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2020 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2020 14:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2020 12:18
Remessa Interna ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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05/08/2020 04:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2020 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2020 16:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2020 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2020 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2020 16:47
Juntada - Julgamento
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29/06/2020 12:50
Julgamento - Referendada a Decisão Monocrática - por unanimidade
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24/06/2020 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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24/06/2020 15:38
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2020 14:00:00</b><br>Sequencial: 53
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08/06/2020 13:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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08/06/2020 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/06/2020 11:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2020 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2020 10:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2020 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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11/05/2020 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2020 09:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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03/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/04/2020 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/04/2020 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/04/2020 12:26
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
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22/01/2020 17:46
Autos com Juiz para Sentença
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04/10/2019 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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01/10/2019 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2019 17:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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27/08/2019 18:35
Juntada de Petição
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26/08/2019 17:46
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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05/06/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/05/2019 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/05/2019 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/05/2019 17:04
Despacho/Decisão - de Expediente
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10/05/2019 16:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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31/01/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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