TRF2 - 5003988-32.2024.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003988-32.2024.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRIDO: GILMAR VANINI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003988-32.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 1131) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: GILMAR VANINI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) Publique-se e Registre-se.Vitória, 10 de setembro de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
10/09/2025 19:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003988-32.2024.4.02.5004/ES RECORRIDO: GILMAR VANINI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente feito foi incluído em pauta para sessão de julgamento, conforme dados do evento retro lançado - no qual pode ser observada a data, horário e número sequencial do processo na pauta de julgamento - e nos seguintes termos: Com base na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00008 de 12/03/2020, nº TRF2-RSP-2020/000010 de 15/03/2020 e TRF2-RSP-2020/000011 de 16/03/2020, TRF2-RSP-2020/000012 de 26/03/2020 e, ainda, o Decreto Estadual nº4593-R de 13/03/2020, que tratam das precauções que envolvem a notória pandemia declarada sobre o COVID-19 (infecção humana pelo novo Coronavírus) e com o fito de se evitar sua propagação, informo, também, que a sessão ordinária desta Turma Recursal acontecerá de maneira virtual, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020 e Resolução nº314 do CNJ de 20/04/2020, ficando desde já intimadas todas as partes envolvidas e seus respectivos patronos sobre a referida alteração (sem possibilidade de participação presencial e/ou sustentação oral) e, caso discordem desse formato, deverão requerer nos autos, até às 19 horas do dia anterior a esta sessão, seu adiamento para a próxima pauta de sustentação por teleconferência, ainda a ser designada/agendada.
Ressalte-se que somente será deferido o pedido para aqueles que requererem o adiamento e informarem que pretendem sustentar oralmente nestes autos, único respaldo que poderia ofender a ampla defesa e contraditório. Outrossim, diante do art. 5º, parágrafo único da Resolução do CNJ nº314, de 20/04/2020, os advogados que requererem a retirada desta pauta para sustentação (por petição no processo), desde já, ficam cientes de que serão novamente intimados(as) para sessão específica com essa finalidade (teleconferência), conforme Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020, ainda a ser designada e organizada/dividida por dia/advogado(a) pela plataforma eletrônica do CNJ (Zoom Vídeo). Ressalvo, no entanto, que a anterior faculdade de os advogados solicitarem a retirada de pauta para futura sessão presencial, nos termos do art. 3º da TRF2-RSP-2020/000002 de 08/01/2020, foi suplantada pelos termos do art. 1º, § 1.º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 que, diante da atual exceção, tornou a sessão virtual equivalente à presencial.
Portanto, àqueles que solicitarem a sustentação oral deverão ter ciência que o ato se efetivará por meio de teleconferência na forma aqui discriminada.
Por fim e a título de sugestão, convido a todos os advogados(as) a acompanharem as notícias e/ou informações importantes destas Turmas Recursais (ordem cronológica de conclusão por relator, boletins de jurisprudência, calendário de sessões, enunciados e ficha de sustentação oral) no site https://www.jfes.jus.br/institucional/turmas-recursais/ ou mesmo pelo Instagram, na conta oficial desta Seção Judiciária da Justiça Federal do Espírito Santo: jfes_oficial. -
28/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 1131
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07/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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06/07/2025 10:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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04/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003988-32.2024.4.02.5004/ESAUTOR: GILMAR VANINIADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para condenar o INSS: (i) Revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 625056582-9) do autor GILMAR VANINI CPF/MF sob nº *58.***.*71-14, mediante o cômputo dos valores percebidos a título de auxílio-acidente (NB 541711446-0) no período básico de cálculo da aposentadoria, independentemente do recolhimento de contribuições. (ii) Pagar as parcelas pretéritas desde a DIB da aposentadoria incapacidade permanente (NB 625056582-9) em 13/09/2015, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 2) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 21:41
Decisão interlocutória
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11/02/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2024 12:39
Decisão interlocutória
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12/12/2024 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 09:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS501J)
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11/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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