TRF2 - 5097060-73.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097060-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA DE SOUZA NEVESADVOGADO(A): ROBSON WILLIANS ALBUQUERQUE VIEIRA DA SILVA (OAB RJ204203) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 2.080.584/PR (Primeira Seção, DJEN 22/04/2025), fixou a seguinte tese para o seu Tema 1090: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." 2.
Na presente demanda, o INSS contesta o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho prestado como técnica de enfermagem, uma vez que os PPPs apontam a eficácia do EPI utilizado. 3.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, provar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. 4.
Cumprido o item 4, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 dias. 5.
Nada sendo requerido adicionalmente, retornem os autos conclusos. -
01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:53
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:58
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097060-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA DE SOUZA NEVESADVOGADO(A): ROBSON WILLIANS ALBUQUERQUE VIEIRA DA SILVA (OAB RJ204203) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do feito conforme instruído, comprovar poderes específicos outorgados por procuração aos subscritores dos PPPs das empresas Hospitais Integrados Gávea S/A (evento 1, ppp 9) e Hospital de Clínicas Rio Mar Barra Ltda (evento 1, ppp 10). 2.
No mesmo prazo, junta a parte autora novo PPP do trabalho realizado na empresa Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro Hospital Geral (evento 1, ppp 11), no qual conste indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, exigência que pode ser suprida “pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”, nos termos da tese definida pela Turma Nacional de Uniformização para o seu Tema 208. 3.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 dias. 4.
Em seguida, venham conclusos. -
17/05/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 21:51
Determinada a intimação
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30/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:11
Juntada de Petição
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07/04/2025 13:51
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 11:02
Juntada de Petição
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13/02/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 13:10
Juntada de peças digitalizadas
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13/02/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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28/01/2025 14:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO38S para RJRIO43F)
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27/01/2025 17:13
Despacho
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27/01/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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