TRF2 - 5007394-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
15/09/2025 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
15/09/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007394-04.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: TRD - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO SILVA NELO (OAB ES031473)ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) DESPACHO/DECISÃO I - Ev. 50.
Promova a Secretaria imediata intimação da autoridade coatora, acerca do teor do julgamento do evento 33, RELVOTO1 e evento 33, ACOR2. II - Venham os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos no ev. 41. -
12/09/2025 18:51
Expedição de Mandado - Prioridade - 12/09/2025 - ESVITSECMA
-
12/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/09/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/09/2025 18:30
Determinada a intimação
-
12/09/2025 16:19
Juntada de Petição
-
11/09/2025 19:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
11/09/2025 19:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 44
-
11/09/2025 18:31
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007394-04.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: TRD - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO SILVA NELO (OAB ES031473)ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007394-04.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: TRD - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO SILVA NELO (OAB ES031473)ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE TÍTULO JUDICIAL.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por TRD - Transporte e Logística Ltda. contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar para que a União se abstivesse de impedir compensações tributárias com fundamento em prescrição.
A agravante sustenta que o direito à compensação permanece vigente desde que o pedido tenha sido feito dentro do prazo legal, e que a negativa da União gera danos irreparáveis ao inviabilizar o aproveitamento de créditos tributários reconhecidos judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível realizar compensação tributária após o prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito, desde que o procedimento tenha sido iniciado dentro do prazo prescricional; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em sede de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do TRF2 reconhece que o prazo de cinco anos previsto no art. 168 do CTN se aplica apenas ao início do pedido de compensação, sendo possível realizá-la até o esgotamento do crédito reconhecido judicialmente. 4.
A negativa da União em processar as declarações de compensação configura risco de dano irreparável à agravante, diante da impossibilidade de aproveitar crédito reconhecido e da necessidade de alocação de recursos próprios para quitação de tributos vencidos. 5.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos tanto pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 quanto pelo art. 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada. 6.
A decisão recorrida divergiu do entendimento desta Turma quanto à possibilidade de compensação iniciada dentro do prazo prescricional e à caracterização do risco de ineficácia da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O prazo de cinco anos para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente refere-se apenas ao início do pedido de compensação; uma vez iniciado dentro do prazo prescricional, é permitida a compensação até o esgotamento do crédito. 2.
A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança é cabível quando demonstrados a plausibilidade do direito invocado e o risco de ineficácia da medida, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 e o art. 300 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CTN, art. 168; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApRemNec nº 5002620-11.2022.4.02.5116; TRF2, AgInt nº 5002262-97.2024.4.02.0000; TRF2, AI nº 5012191-57.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 13.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007902-79.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 33
-
21/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 02:24
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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15/07/2025 11:28
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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15/07/2025 11:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 08:16
Juntada de Petição
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14/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 18:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 18:40
Juntado(a)
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 12:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 12:04
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007394-04.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: TRD - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO SILVA NELO (OAB ES031473)ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRD - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA com pedido de concessão da tutela de urgência recursal, para suspender a eficácia da decisão agravada proferida nos autos do mandado de segurança n.º 5007902-79.2025.4.02.5001 em trâmite na 01ª VF Cível de Vitória, na qual foi indeferida a medida liminar, nos seguintes termos: "Para a concessão da tutela de urgência em sede de mandado de segurança faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, cumulativos, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber: (i) fundamento relevante e (ii) risco de ineficácia da medida.
Passo à análise do periculum in mora.
Inicialmente, releva destacar que o simples pagamento de exação fiscal não caracteriza, por si só, dano apto a justificar a concessão de tutela provisória de urgência.
Em verdade, trata-se de mero exaurimento de obrigação legalmente estabelecida.
Tendo essa premissa em consideração, compulsando documentos que acompanham a exordial verifica-se que não há elementos concretos que denotem que a Impetrante se encontra situação de dificuldades financeiras.
Dessa maneira, não há que se falar em risco de insolvência.
No que tange à possibilidade de sofrer autuação fiscal, tal alegação diz respeito à hipótese futura e incerta.
Além disso, ainda que se tratasse de situação iminente, o procedimento fiscalizatório se encontra submetido ao devido processo legal administrativo com os recursos e prazos inerentes, de maneira que não se vislumbra o imediato perigo de inscrição em dívida ativa, negativação em cadastros de inadimplência, negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, tampouco a ocorrência de atos expropriatórios.
Desta feita, não reputo preenchido o requisito do risco de ineficácia da medida.
Ante ao exposto, fica indeferido o pedido de tutela de urgência." Aduz a Agravante que a probabilidade do direito se encontra plenamente demonstrado nos autos, uma vez que restou evidenciada a inconstitucionalidade das normas infralegais editadas pela Administração Pública Federal que, ao restringirem a utilização integral de créditos tributários devidamente habilitados, afrontam os princípios da legalidade (art. 5º, II c/c art. 150, I, da Constituição Federal) e da reserva de lei complementar para disposição sobre normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, “b”, da CRFB/1988).
Afirma que inexiste norma legal, em sentido estrito, que prescreva um prazo para integral utilização dos créditos tributários tempestivamente habilitados pela Impetrante junto à RFB.
Ademais, invoca jurisprudência pacífica dos Egrégios Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional, é para que seja iniciada a compensação, entendida esta como a HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO, inexistindo determinação legal que fixe o tempo máximo para sua finalização." Defende que o periculum in mora está demonstrado na medida em que a agravante vem sendo reiteradamente impedida de utilizar os créditos habilitados para quitar débitos fiscais federais, sendo forçada a utilizar recursos próprios para cumprir obrigações tributárias mensais.
Ressalta que tal situação acarreta dano patrimonial contínuo e ameaça à saúde financeira da empresa.
Sustenta que a tutela recursal, caso deferida, é medida de natureza reversível em relação à União, pois eventual compensação poderá ser glosada administrativamente ou objeto de cobrança judicial.
Por outro lado, a não concessão da liminar causará prejuízo irreparável à agravante, que terá de renunciar ao uso do crédito reconhecido judicialmente e se sujeitar a restrições fiscais, como autuações e negativa de certidões de regularidade.
Requer, ao final, a concessão de tutela recursal antecipada para que seja determinada à autoridade coatora a recepção das Declarações de Compensação via PER/DCOMP até o esgotamento integral do crédito habilitado. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
A agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido de liminar formulado nos autos do mandado de segurança, no qual objetiva compelir a Receita Federal do Brasil a recepcionar, sem restrições temporais, Declarações de Compensação (PER/DCOMP) lastreadas em crédito tributário reconhecido judicialmente e devidamente habilitado.
Alega, para tanto, que a não recepção dessas declarações violaria seu direito líquido e certo à utilização integral dos créditos, bem como acarretaria danos de ordem financeira decorrentes do pagamento de tributos com recursos próprios.
Contudo, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, não restou evidenciado, nesta fase inicial, o requisito do periculum in mora.
O simples pagamento de tributo, ainda que sob protesto da parte contribuinte, não caracteriza, por si só, risco de lesão grave ou irreparável, tratando-se de mero cumprimento de obrigação legal.
Tampouco há evidências de que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isto porque, o entendimento deste Tribunal Regional Federal tem sido pacífico no sentido de que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA PREVISTA NO ART. 74, §17, DA LEI Nº 9430/96.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança originário, que indeferiu o seu pedido liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários referente à multa prevista no artigo 74, §17 da Lei nº 9.430/96. 2.
A multa do §17 do artigo 74, da Lei nº 9.430/96 é consequência da não homologação da declaração de compensação apresentada pelo contribuinte.
A constitucionalidade desta multa sempre foi questionada, tendo em vista sancionar o contribuinte que não cometeu ilícito algum, violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre outros, sendo objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade –ADI nº 4905, que foi julgada procedente. 3.
Embora presente o requisito da verossimilhança das alegações da impetrante, o periculum in mora não se verifica na hipótese, na medida em que a agravante deixou de demonstrar a existência de risco de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança. 4.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto a possibilidade de prejuízo meramente financeiro. 5.
O caso encontra-se entre aqueles em que convém aguardar a decisão de mérito a ser proferida em primeiro grau para evitar a inversão processual, em especial pelo rito célere do mandado de segurança, assegurando ao Juízo total independência da apreciação do mérito do writ. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001878-71.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2023) Ademais a decisão proferida no juízo de origem é de natureza provisória, sem prejuízo do posterior reexame.
Dessa forma, em sede de análise preliminar, não há a comprovação de um dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência requerida.
Por todo o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recusal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
11/06/2025 12:54
Juntado(a)
-
11/06/2025 09:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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