TRF2 - 5006864-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006864-97.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO: UP ASSET COPACABANA HOTEL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR -
09/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 10:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50419652420254025101/RJ
-
04/09/2025 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
04/09/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:29
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50419652420254025101/RJ referente ao evento 58
-
03/09/2025 19:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/09/2025 16:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
02/09/2025 00:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50419652420254025101/RJ
-
13/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006864-97.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARISE RODRIGUES WALLIER AGRAVADO: UP ASSET COPACABANA HOTEL LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
-
08/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/07/2025 14:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
17/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006864-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: UP ASSET COPACABANA HOTEL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5041965-24.2025.4.02.5101/RJ, que deferiu a liminar para garantir à impetrante a manutenção da alíquota zero (0%) do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com sua atividade no Setor de Eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar de 18 de março de 2022, nos termos da redação original do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, afastando-se momentaneamente os efeitos das modificações promovidas pela Lei n. 14.859/2024 e da extinção do Perse veiculada pelo Ato Declaratório Executivo RFB n. 02/2025.
Relata a agravante que, em maio de 2024, buscando atender parcialmente aos clamores do setor de eventos sem descuidar da necessidade de higidez fiscal, os Poderes Executivo e Legislativo entraram em acordo para a edição da Lei 14.859/2024, que revogou o mencionado art. 6º da MP 1.202/2023 e trouxe nova disciplina ao PERSE.
Pontua que, nos termos da nova roupagem de que se revestiu o PERSE em 2024, é imperiosa a extinção do benefício fiscal a partir do mês seguinte àquele em que a Receita Federal demonstra, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado, o que ocorreu em 12 de março de 2025.
Os contribuintes detinham prévia ciência quanto à possibilidade de extinção do benefício fiscal se atingido o teto máximo desde 22/05/2024, data de publicação da Lei 14.859/2024.
Desse modo, o fim do PERSE II a partir de abril de 2025 nada mais é do que o cumprimento literal do acordo firmado entre o poder público e a sociedade.
Conta que o art. 1º da Lei 14.859/2024, ao acrescentar o art. 4º-A na Lei 14.148/2021, criou um regime específico para o PERSE, trazendo novos critérios e procedimentos ao programa, dentre eles o estabelecimento de um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário fixado no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), com prazo máximo de utilização até dezembro de 2026, prevalecendo entre os dois limites previstos em lei aquele atingido em primeiro lugar, seja pelo valor ou pela data de utilização.
Sustenta que a opção do legislador de determinar a data em que for atingida a renúncia fiscal previamente disposta na lei instituidora do benefício fiscal como termo final para o regime favorecido não ofende qualquer direito dos contribuintes beneficiados pela exoneração fiscal, de índole constitucional ou infraconstitucional.
Muito pelo contrário, além de legítima, essa opção é de inegável constitucionalidade e legalidade, fazendo com que o ente político tributante esteja em conformidade com as leis que regem as finanças públicas e o seu equilíbrio, em especial a Constituição, a LRF e a LDO.
Frisa que, em virtude da natureza excepcional do benefício fiscal proporcionado pelo PERSE, não há possibilidade de se estender os limites das normas isentivas além do que estabelece o texto legal, como corolário do princípio da legalidade tributária.
Isso atrai a incidência do art. 111, I, do CTN, que exige a interpretação literal da legislação tributária que verse sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Destaca a ausência de violação ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal, já que na presente hipótese não há expectativa de direito do contribuinte que pudesse ser frustrada, pois: 1) A lei é explícita quanto à existência do limite máximo de fruição do benefício fiscal em 15 bilhões de reais, bem como quanto ao encerramento do programa caso fosse atingido esse teto antes do prazo final fixado; 2) Há transparência no processamento do PERSE, cujos dados e informações foram regular, tempestiva e amplamente disponibilizados ficando acessíveis a todos os contribuintes, especialmente com a sinalização do montante gasto em cada relatório periodicamente divulgado.
Argumenta que não houve revogação de benefício fiscal, mas sim o exaurimento da base financeira que lastreava o programa emergencial em tela.
Eventual ampliação do programa, a fim de supostamente atender ao princípio da anterioridade, revela-se inviável diante da taxatividade da norma que estabeleceu o seu montante máximo.
Explica que a desoneração em comento, em que pese tenha prazo determinado, é incondicionada, foi concedida graciosamente, razão pela qual não cabe falar em aplicação do art. 178 do CTN, tampouco na aplicação do Enunciado da Súmula 544 do STF.
Reforça que não há que se falar em direito adquirido do contribuinte a regime jurídico e, muito menos, em ofensa aos princípios invocados, porquanto não lhe é lícito postular benefício fiscal fora dos limites legais regularmente dispostos e com base em regra inaplicável ao caso.
Acrescenta que o periculum in mora também se revela inequivocamente presente.
A r. decisão recorrida, em direta interferência na política fiscal do Estado brasileiro, culmina por impedir o ingresso regular de receita aos cofres públicos federais.
Ademais, a manutenção dos efeitos da r. sentença recorrida implica em verdadeiro periculum in mora inverso, pois impede o ingresso de consideráveis recursos financeiros de que o Estado Brasileiro desesperadamente necessita para a consecução de seus fins: moradia, saúde, previdência, segurança pública, educação, dentre outros.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que se determine o imediato sobrestamento dos efeitos da decisão ora guerreada. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em cognição sumária, reputo que estão presentes os requisitos necessários a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, a fim de implementar ações emergenciais e temporárias voltadas ao setor de eventos, com o objetivo de mitigar os impactos das medidas governamentais adotadas no enfrentamento da pandemia da Covid-19. Dentre as medidas do programa, foi determinada a redução temporária das alíquotas das contribuições ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para as pessoas jurídicas que desenvolviam atividades econômicas previstas na referida lei.
Confira-se o disposto na Lei nº 14.148/2021: Art. 1' Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2' Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo". [...] Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) [...] Ocorre que em 23/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que promoveu profunda alteração na Lei nº 14.148/2021 instituidora do PERSE e revogou a alíquota zero para o IRPJ/CSLL, a partir de 2024, mantendo o benefício para o PIS/COFINS, somente até o ano de 2026, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado; ainda, definiu a extinção do Programa a partir do mês subsequente àquele em que se demonstrar ter atingido o teto do custo fiscal de 15 bilhões de reais.
Transcrevo abaixo os dispositivos da Lei nº 14.148/2021 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: [...]: (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) (...) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: [...]. (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) (…) § 11.
A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anoscalendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” Sabe-se que é plenamente possível a alteração legislativa ou mesmo a reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração, devendo, no caso de aumento de carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, observar-se o princípio da anterioridade.
Cumpre referir que a alteração de regras decorre de política adotada pelo Poder Executivo nos limites legais, seja para tratar da gestão de seus créditos, seja enquanto medida de enfrentamento do coronavírus, sendo incabível ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão e avaliar se beneficia ou prejudica os contribuintes.
Interpretação em sentido subverteria toda a teleologia do programa, oriunda da política tributária do Poder Executivo, desvirtuando sua finalidade, qual seja, auxiliar o setor duramente atingido pela pandemia.
O artigo 195, § 6º da Constituição Federal prevê uma anterioridade especial para as Contribuições para a Seguridade Social, de 90 dias após a publicação da lei que as instituiu ou modificou, atingindo tributos como PIS, COFINS e CSLL.
Com relação ao IRPJ, entretanto, por comportar exceção apenas à anterioridade nonagesimal, a Anterioridade de Exercício deve ser obedecida (art. 153, III, da Constituição Federal).
No presente caso, não há que se cogitar numa suposta violação ao princípio da anterioridade, seja anual para o IRPJ (art. 150, III, “b”, da CF/88), seja a nonagesimal aplicável à CSLL, à contribuição ao PIS e à COFINS (art. 195, § 6º, da CF/88), tendo em vista que se trata de mera alteração de critérios de fruição de benefício fiscal, ainda que ensejando a sua extinção, e não de criação ou majoração de tributo.
Assim, sob tal prisma, deve ser acolhida a pretensão da UNIÃO, ora agravante, diante da presença da relevância da fundamentação.
No que se refere a perigo da demora, entendo que o mesmo se encontra igualmente presente, na medida em que o tempo corre em desfavor da Administração Pública, dependente da arrecadação dos tributos para dar cumprimento às funções do Estado, como representante de interesse público.
Por estas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
17/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5041965-24.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
17/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/06/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5107022-23.2024.4.02.5101
Luciano Santana de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 18:00
Processo nº 5003188-41.2024.4.02.5121
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Hugo Leonardo Fortunato
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 17:33
Processo nº 5010066-08.2025.4.02.5101
Lia Maria Guimaraes de Meneses
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030891-16.2024.4.02.5001
Lucimar Bonelles dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2025 21:58
Processo nº 5004221-44.2025.4.02.5117
Sonia Nunes Campista Penha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paola Gomes Machado Coutinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 18:25