TRF2 - 5017970-88.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:12
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:01
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017970-88.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ROSANGELA DOS SANTOS MOURAADVOGADO(A): BRUNA NASCIMENTO HONÓRIOSENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais3, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ4 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF5, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:27
Concedida a Segurança
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23/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017970-88.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ROSANGELA DOS SANTOS MOURAADVOGADO(A): BRUNA NASCIMENTO HONÓRIODESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Por outro lado, considerando que a Impetrante é idosa, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC. -
26/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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24/06/2025 17:40
Determinada a intimação
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24/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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