TRF2 - 5000461-04.2022.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002588-07.2025.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 23, 57, 67, 79, 80
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06/08/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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05/08/2025 06:31
Baixa Definitiva
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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20/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000461-04.2022.4.02.5114/RJ AUTOR: ADAO DA COSTA FRANCISCOADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO (Eventos 50 e 64): O autor formula pedido de desistência do processo e da aposentadoria concedida judicialmente por sentença (evento 23).
Argumenta que "optou por não aceitar a aposentadoria concedida, conforme demonstram os extratos anexos, os quais evidenciam a ausência de recebimento de qualquer parcela referente ao benefício NB 210.026.860-5." Aduz ainda que "considerando que a realização de um novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição lhe seria mais vantajosa, manifesta, tempestivamente, sua intenção de desistir do presente processo." Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de desistência da ação, por força do disposto no § 5º do art. 485 do CPC, segundo o qual "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", de modo que se operou a preclusão lógica.
Nada obstante, o pedido de desistência da aposentadoria tem previsão no regulamento da previdência social (art. 181-B, do Decreto 3.048/99) e independe da aquiescência da autarquia.
Prosseguindo, transcrevo o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que institui o Regulamento da Previdência Social (RPS): Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Em que pese o caput do dispositivo acima disponha que as aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis, o RPS viabiliza o direito pretendido, não havendo, portanto, impedimento ao seu exercício. Contudo, o pedido de desistência da aposentadoria pode ser acolhido desde que efetivado antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício.
Com efeito, determinei ao Apoio do Gabinete do Juízo a juntada do Histórico de Créditos da parte autora (evento 66), o que torna possível extrair que não houve recebimento de qualquer parcela do benefício concedido no presente.
Desse modo, é lícita a desistência/renúncia ao benefício de aposentadoria na hipótese em comento, bastando que a autora cumpra os requisitos dispostos no dispositivo infralegal mencionado para que surtam os efeitos pretendidos.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS PELA SENTENÇA.
CABIMENTO. 1.
A possibilidade de desistência à aposentadoria (administrativa ou judicial) é admitida pelo próprio Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, desde que não haja o recebimento de parcelas vencidas. 2. Ainda que tenha havido saque em momento 'antecipado' dos valores de PIS e FGTS, não significam enriquecimento ilícito, pois em nova concessão de aposentação seria autorizada a retirada. 3.
Assegurada a renúncia ao benefício concedido judicialmente, é cabível a averbação dos períodos especiais reconhecidos em sentença, para todos os efeitos. (TRF4, AG 5002133-14.2019.4.04.0000, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019) Destaco que a natureza patrimonial da aposentadoria de qualquer espécie e a possibilidade de renúncia a esse direito são reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.334.488/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgamento em 08/05/2013, publicação em 14/05/2013).
Ressalto, por fim, que não cabe a este juízo cancelar ou reconsiderar a vantagem obtida na sentença em questão, pelas razões já expostas.
Subsiste, ainda, o direito do segurado em ver averbado os períodos reconhecidos na decisão judicial, sem que haja prejuízo à percepção da aposentadoria da seara administrativa.
Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Regionais Federais: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
PRETENSÃO DE AVERBAR PERÍODO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DOS CAPÍTULOS CONDENATÓRIOS. 1.
A teor de jurisprudência desta C.
Corte Regional, existe autonomia entre os capítulos da condenação, de forma que é facultado ao segurado optar pelo benefício administrativo sem prejuízo de averbar os períodos reconhecidos no título judicial.2.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004612-36.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 09/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022) (GRIFEI) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS PELA SENTENÇA.
CABIMENTO. 1.
A possibilidade de desistência à aposentadoria (administrativa ou judicial) é admitida pelo próprio Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, desde que não haja o recebimento de parcelas vencidas. 2. Ainda que tenha havido saque em momento 'antecipado' dos valores de PIS e FGTS, não significam enriquecimento ilícito, pois em nova concessão de aposentação seria autorizada a retirada. 3.
Assegurada a renúncia ao benefício concedido judicialmente, é cabível a averbação dos períodos especiais reconhecidos em sentença, para todos os efeitos. (TRF4, AG 5002133-14.2019.4.04.0000, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019) (GRIFEI) Ante o exposto, acolho o pedido de renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente concedido e determino a intimação da APS/ADJ do INSS para que faça constar do CNIS da parte autora o reconhecimento judicial de labor sob condições especiais no período de 09/05/2018 a 30/04/2021 e como tempo de atividade comum os períodos de 18/01/1979 a 19/02/1979 e 07/06/1982 a 13/12/1982.
Intimem-se às partes para ciência desta decisão.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
12/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
12/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:29
Determinada a intimação
-
28/05/2025 10:48
Juntado(a)
-
06/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 12:11
Juntada de Petição
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09/04/2025 13:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJMAG01
-
09/04/2025 13:43
Transitado em Julgado - Data: 09/04/2025
-
09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
08/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2025 12:15
Não conhecido o recurso
-
06/03/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
21/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 11:24
Não conhecido o recurso
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21/01/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
18/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:04
Juntada de Petição
-
20/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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20/09/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 17:28
Determinada a intimação
-
25/08/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 19:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2023 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/06/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2023 12:48
Juntada de Petição
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
23/05/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/05/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2023 13:08
Julgado procedente em parte o pedido
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05/10/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2022 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2022 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/06/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/06/2022 18:18
Determinada a intimação
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15/06/2022 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
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22/05/2022 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2022 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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19/04/2022 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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05/04/2022 09:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2022 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2022 14:24
Determinada a citação
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07/03/2022 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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