TRF2 - 5024063-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 13:49
Despacho
-
19/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024063-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIA RYDERADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora por 5 dias.
Intime-se.
Com ou sem manifestação, volte-me concluso. -
09/09/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2025 16:09
Despacho
-
09/09/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024063-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIA RYDERADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, para a parte autora cumprir integralmente o despacho do Evento 33 e assim: - apresentar documentos não só contemporâneos ao ajuizamento da ação, como todos, desde o diagnóstico, pois o médico que subscreve o atestado (Evento 31) sustenta tratar da parte autora desde 2014, regularmente.
E assim se determina unicamente para se comprovar a moléstia grave que diz padecer, como exames de imagem, laudos da moléstia, documentos atuais do tratamento a que se encontra submetida, enfim, todos os documentos capazes, desde o início da moléstia até a presente data, aptos a provar a doença grave. - apresentar, também, o título de aposentadoria ou pensão, referente aos proventos do Exército Brasileiro, além de contracheques do período de 2025 a 2020, além dos históricos de créditos do benefício previdenciário que diz perceber, do mesmo período, 2025 a 2020.
Tais documentos, juntamente com as declarações de ajuste anual do IRPF, são essenciais para eventual cumprimento do julgado.
Não há como conferir a valores percebidos a condição de aposentadoria ou pensão sem documento hábil para tanto.
Eventual dificuldade na obtenção dos dados demanda até mesmo o comparecimento a uma unidade militar, quando poderá obter os dados, essenciais à apreciação da controvérsia. - observa-se nos autos, a ausência, dentre aqueles que instruem a petição inicial, de qualquer documento indicativo da moléstia reputada grave dentre aquelas previstas no rol exaustivo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Portanto, deve informar, outrossim, se tem interesse na realização de perícia, essencial à solução da controvérsia, visto que o juízo não possui conhecimento técnico-científico na área médica, ou mesmo afirmar expressamente que não tem interesse por entender suficiente o material probatório que, na visão do juízo, não se revela bastante.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 14/08/2025 -
14/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 19:21
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024063-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIA RYDERADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para: - apresentar documentos não só contemporâneos ao ajuizamento da ação, como todos, desde o diagnóstico, pois o médico que subscreve o atestado (Evento 31) sustenta tratar da parte autora desde 2014, regularmente.
E assim se determina unicamente para se comprovar a moléstia grave que diz padecer, como exames de imagem, laudos da moléstia, documentos atuais do tratamento a que se encontra submetida, enfim, todos os documentos capazes, desde o início da moléstia até a presente data, aptos a provar a doença grave. - como a moléstia grave foi diagnosticada ainda em 2011, e observada a prescrição quinquenal, deve a parte autora juntar as declarações de ajuste anual do IRPF, exercícios de 2025, 2024, 2023, 2022 e 2021, anos-calendário 2024, 2023, 2022, 2021 e 2020.
Frise-se que recibo de entrega de declaração de ajuste anual e comprovante de rendimentos não se confundem com as declarações de ajuste anual do IRPF. - apresente, ainda, documentos comprobatórios, ou seja, mais de um, com a indicação irretorquível de seu domicílio no Brasil, bem como informar se exerce atividade remunerada em qualquer país.
Deve apresentar, igualmente, documento comprobatório de estado civil e, sendo casada, apresentar comprovante de residência do cônjuge. - apresente, também, o título de aposentadoria ou pensão, referente aos proventos do Exército Brasileiro, além de contracheques do período de 2025 a 2020, além dos históricos de créditos do benefício previdenciário que diz perceber, do mesmo período, 2025 a 2020.
Tais documentos, juntamente com as declarações de ajuste anual do IRPF, são essenciais para eventual cumprimento do julgado. - adite-se, pelo que se observa nos autos, a ausência, dentre aqueles que instruem a petição inicial, de qualquer documento indicativo da moléstia reputada grave dentre aquelas previstas no rol exaustivo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Portanto, deve informar, outrossim, se tem interesse na realização de perícia, essencial à solução da controvérsia, visto que o juízo não possui conhecimento técnico-científico na área médica, ou mesmo afirmar expressamente que não tem interesse por entender suficiente o material probatório que, na visão do juízo, não se revela bastante.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil), ou mesmo a apreciação da controvérsia no estado em que se encontra, promover a adoção das providências acima, essenciais à propositura da demanda, seu processamento e apreciação da controvérsia, com a apresentação da documentação exigida, além dos esclarecimentos determinados, tudo acompanhado de prova documental, por constituir ônus seu, conforme artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal.
Intime-se. -
19/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 17:11
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024063-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIA RYDERADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LIA RYDER, pela qual objetiva o reconhecimento e a declaração do direito de isenção do IRPF, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, além da condenação da União – Fazenda Nacional à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
A parte autora, no Evento 11, foi intimada para “que, em 15 dias, instrua a petição inicial com todos os documentos médicos e demais exames que disponha aptos a demonstrar a gravidade da doença narrada na inicial”, além de “apresentar os comprovantes de rendimentos recentes que demonstrem que recebe pensão ou aposentadoria em que conste a data de início do benefício”.
Em resposta, juntou a carta de concessão de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sem apresentar o “vínculo com o comando do Exército, em virtude da ausência da senha para ter acesso ao documento”, quando entendeu satisfeita a condição relativa à prova da moléstia grave.
A parte autora, cuja petição inicial revela estado civil casada, a instruiu com documento apto a provar o local de sua residência, em nome de terceiro.
Apresenta documentação para comprovação da doença emitida por entidade hospitalar situada no exterior, de 2013.
E, na resposta, aduz fazer “tratamento contra o câncer em Londres, porquanto esse tipo de câncer é grave”, razão pela qual “retornou para a Europa para dar continuidade ao tratamento”.
Inegável o direito à isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria e/ou pensão das pessoas padecedoras de moléstia grave, dentre aquelas arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, cujo rol é taxativo, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de recursos repetitivos, Tema 250 ("O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.").
Por outro lado, "Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010).
Não se perde de vista, ainda, que "a isenção concedida aos portadores de doença grave consubstancia benefício fiscal que visa abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um "padrão de vida" o mais digno possível diante do estado de enfermidade." (REsp n. 1.507.320/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015).
Porém, a documentação juntada a título de comprovação da moléstia é de 2013, de instituição instalada em Londres, Inglaterra.
Soa contraditório tratar-se, no seu entendimento, de moléstia grave em fase de tratamento, e não possuir nenhum documento que prove o alegado.
Indubitável a existência de alguma moléstia, em 2013.
Não se mostra crível é inexistir outros elementos de prova, contemporâneos ao ajuizamento da ação, relativos à moléstia de quem se encontra em tratamento.
Por outro lado, a parte autora é assistente de diretoria, função que não se traduz em profissão, a denotar possível exercício de atividades remuneradas.
Apresenta, ainda, documento de identificação (Evento 1 – RG6), na qual registrada data de nascimento em 6 de novembro de 1958, contando com 66 (sessenta e seis) anos de idade. É filha de Alísio Sebastião Mendes Vaz e Beatriz Jacques Mendes Vaz.
Apresenta, ainda, documento de identificação em nome de Beatriz Jacques Mendes Vaz, com a mesma filiação da autora, e nascida em 2 de outubro de 1956 (Evento 1 – RG2).
Há, ainda, o documento apresentado pela parte autora como seu domicílio (Evento 1 – END1).
Dentro dessas anotações, deve a parte autora apresentar documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação, a comprovar a moléstia grave que diz padecer, como exames de imagem, laudos da moléstia, documentos atuais do tratamento a que se encontra submetida, enfim, todos os documentos capazes, desde o início da moléstia até a presente data, aptos a provar a dita doença grave.
Deve juntar declaração de ajuste anual do exercício de 2025, ano-calendário 2024.
Apresente, ainda, documentos comprobatórios, ou seja, mais de um, com a indicação irretorquível de seu domicílio no Brasil, bem como informar se exerce atividade remunerada em qualquer país, bem como o título de aposentadoria ou pensão, referente aos proventos do Exército Brasileiro, além informar a razão da juntada de documento comprobatório de domicílio e de identidade de terceiro estranho ao processo.
Adite-se, pelo que se observa nos autos, a ausência, dentre aqueles que instruem a petição inicial, de qualquer documento indicativo da moléstia reputada grave dentre aquelas previstas no rol exaustivo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Deve informar, outrossim, se tem interesse na realização de perícia, essencial à solução da controvérsia, visto que o juízo não possui conhecimento técnico-científico na área médica.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil), promover a adoção das providências acima, essenciais à propositura da demanda, seu processamento e apreciação da controvérsia, com a apresentação da documentação exigida, além dos esclarecimentos determinados, tudo acompanhado de prova documental.
Após, voltem-me conclusos para mesmo para reanálise, com posterior vista à União – Fazenda Nacional.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 13/06/2025 -
13/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:39
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 12:36
Juntada de Petição
-
26/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 18:01
Juntada de Petição
-
19/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 12:47
Determinada a citação
-
19/03/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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