TRF2 - 5062163-82.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062163-82.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: ARIEL THOMAZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 25/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
25/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089833120254020000/TRF2
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03/07/2025 14:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 50089833120254020000/TRF2
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062163-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARIEL THOMAZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ARIEL THOMAZ RODRIGUES DA SILVA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que objetiva, em sede de tutela de urgência, a abertura de "nova data para o autor apresentar o exame exigido ou que seja considerado os exames que foram enviados para que ele possa prosseguir no concurso público para o Serviço Militar Voluntário da Marinha, garantindo sua participação nas próximas etapas tendo em vista que a inspeção de saúde termina dia 08-07- 25" (Evento 4, Pág.11).
Para tanto, afirma ter participado de processo seletivo para o Serviço Militar Voluntário (SMV) do 1º Comando da Marinha.
Alega que, em cumprimento às exigências do edital, apresentou o laudo médico e exames complementares, comprovando seu estado de saúde geral.
Destaca que, em virtude de ser portador do vírus HIV, e ciente da sua condição de saúde, que já constava em laudo médico, o requerente optou por não apresentar o exame específico de HIV, por entender que a informação já estava devidamente documentada e atestada por profissional habilitado.
Informa que a banca examinadora não aceitou a documentação apresentada sob o argumento de ser necessária a apresentação do exame de HIV, mesmo com a existência do laudo médico que detalhava sua condição de saúde.
Declara que a Lei nº 12.984/2014 define como crime a discriminação contra pessoas vivendo com o vírus HIV ou com AIDS e que a Portaria nº 2.591/2009, do Ministério da Saúde, garante à pessoa vivendo com HIV/AIDS tratamento isonômico em todos os ambientes institucionais.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial (Evento 4) acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Conclusos, decido.
A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.5).
Posto isto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A pretensão formulada em sede de tutela provisória é para que, como candidato de concurso público, o Autor tenha nova oportunidade de apresentar os exames exigidos ou que sejam considerados os exames que foram enviados.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso dos autos, o Autor reconhece expressamente que não juntou o exame específico de HIV, exigido no edital.
Os documentos juntados evidenciam que o requerimento foi indeferido com base no item 13.1, c/c o item 13.5, do AVISO DE CONVOCAÇÃO N° 11/2024 (Evento 1, Doc.7, Págs.30/31): "13.
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE (IS) – Eliminatória 13.1.
A IS, que terá caráter eliminatório, é a perícia médica da seleção inicial, a qual visa verificar se os voluntários preenchem os critérios e padrões médicos de aptidão para o exercício das atividades técnico-militares necessárias à Marinha do Brasil.
As IS para ingresso são de competência da Junta Regular de Saúde (JRS). (...) 13.5.
O voluntário terá que apresentar no 1° dia agendado para realização da IS, obrigatoriamente, os exames médicos complementares relacionados no item 3 do Apêndice III deste Aviso, cuja realização é de sua inteira responsabilidade.
A JS poderá solicitar ao voluntário qualquer outro exame que julgar necessário.
A não apresentação de qualquer dos exames relacionados no respectivo Aviso, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde (JS) ou no prazo estabelecido por esta, implicará o cancelamento da IS.
Tal situação também se aplica à não apresentação de resultados de outros Pareceres/Exames, eventualmente solicitados pela Junta de Saúde.
Não cabe recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento." (grifou-se) Portanto, em análise primeira, não se vislumbra conduta anti-isonômica ou ilegal.
O ente réu deu apenas cumprimento às regras previamente definidas no edital.
Em todo concurso público o edital é instrumento normativo que vincula as partes.
As disposições previamente contidas no certame garantem não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e segurança que deve haver no procedimento.
O Autor alega que, no seu entendimento, os documentos juntados eram suficientes. Entretanto, em etapa de concurso, o candidato dispõe de pouca margem interpretativa, já que lhe cabe seguir rigorosamente as disposições contidas no edital, sobretudo em etapa de caráter eliminatório.
O acolhimento do pedido liminar colocaria a parte autora em situação de reprovável distinção em relação aos demais candidatos.
Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:50
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:28
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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25/06/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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