TRF2 - 5022704-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022704-73.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FLORIZETE FIRMO DOS SANTOS DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
INCABÍVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "atividade laborativa da Recorrente é de DOMÉSTICA, dentre suas atividades estão: Preparar refeições e prestar assistência às pessoas, cuidar de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaborar na administração da casa, conforme orientações recebidas; fazer arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos." Afirma, ainda, que " para a execução de tal atividade é imprescindível total aptidão e controle dos membros superiores e inferiores, o que não é o caso da autora, haja vista que as patologias da mesma são ortopédicas, e a função que exerce não coaduna com as patologias que porta, ora, como a autora vai realizar as atividades mencionadas experimentando os sintomas das doenças em que é portadora?" Por fim, informa que "Diante de todas as afirmativas, os problemas sérios de saúde que a recorrente possui, bem como a profissão que exerce, idade e grau escolar, são aspectos relevantes que de forma alguma podem ser passados despercebidos." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 31, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Autora está lúcida, orientada, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Não notado a presença de delírios ou alucinações.
Sobe e desce da maca sem dificuldade.
Sem assimetria significativa em coxas.
Sem edema significativo em joelhos.
Apresenta mobilidade articular preservada em joelhos.
Sem sinais de instabilidade.
Apresenta edema em pé direito.
Mobilidade articular preservada.
Sem sinais de instabilidade.
Sem sinais de desuso. Diagnóstico/CID: M17 - Gonartrose [artrose do joelho]. M77.5 - Outra entesopatia do pé. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autora não apresenta sinais de agudização da patologia.
Sobe e desce da maca sem dificuldade.
Sem assimetria significativa em coxas.
Sem edema significativo em joelhos.
Apresenta mobilidade articular preservada em joelhos.
Sem sinais de instabilidadeMobilidade articular em pé direito preservada.
Sem sinais de instabilidade.
Sem sinais de desuso. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 1, DOC7 - pgs. 23/24): Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Noutro giro, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022704-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FLORIZETE FIRMO DOS SANTOS DA CRUZADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022704-73.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: FLORIZETE FIRMO DOS SANTOS DA CRUZADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 27/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
01/07/2025 05:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 05:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/06/2025 16:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO38S)
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30/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2025 11:59
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 05:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLORIZETE FIRMO DOS SANTOS DA CRUZ <br/> Data: 24/06/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LU
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20/05/2025 12:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIEGO FIRMINO DE CARVALHO DINIZ FERRAZ - EXCLUÍDA
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20/05/2025 12:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:00
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 10:40
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 14:12
Juntada de Petição
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08/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 02:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:20
Perícia designada - <br/>Periciado: FLORIZETE FIRMO DOS SANTOS DA CRUZ <br/> Data: 16/05/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DIEGO FIRMINO DE CARVALHO DI
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07/04/2025 15:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJB-RJ)
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07/04/2025 15:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/03/2025 12:24
Juntado(a)
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14/03/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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