TRF2 - 5004477-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 17:14
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 11:48
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004477-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: NEWTON EDUARDO RAMOS HOSKENADVOGADO(A): THAIS DA COSTA GERALDINO (OAB RJ184678)AGRAVADO: UNO ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0526472-41.2002.4.02.5101/RJ, pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade.
A decisão ora agravada (Evento 116, integrada pela decisão do Evento 120) acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para (i) reconhecer a inexigibilidade da multa moratória constante do débito executado e (ii) declarar a decadência dos créditos referentes aos fatos geradores ocorridos em 1991, em relação aos quais o Juízo de origem julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Alega a UNIÃO que o d.
Juízo a quo não se atentou para o fato de que a competência 12/1991, cobrada no DEBCAD nº 55.717.7065, venceu em 1992 e, consequentemente, a contagem do lapso, para este período, deflagrou-se em 01/01/1993, encerrando-se em 31/12/1997, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Sustenta que, assim, considerando que a constituição do crédito se deu em 29/09/1997, resta clara a inocorrência da decadência em relação à competência 12/1991 exigida no DEBCAD em cobrança.
Frisa que o prosseguimento da cobrança apenas em relação ao que foi declarado devido na decisão agravada pode trazer inúmeros prejuízos à recorrente, notadamente se for iniciado o pagamento aos credores na falência e, nesse ínterim, satisfeitos créditos que se encontram abaixo dos créditos da União na ordem de classificação prevista na lei falimentar.
Requer seja deferido o efeito suspensivo pleiteado e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja declarada a higidez da cobrança da competência 12/1991 do DEBCAD nº 55.717.7065, já que não foi atingida pela decadência. É o relato do necessário.
Passo a decidir. A jurisprudência tem entendido, nos moldes do §1º do art. 1.018, do Código de Processo Civil, que o agravo de instrumento fica prejudicado, por perda de objeto, após a reconsideração da decisão agravada no processo principal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - Há que se reconhecer a ausência de interesse de agir no processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, pela superveniente perda de objeto quando o Magistrado da Primeira Instância reconsidera a decisão agravada.
II Agravo de instrumento prejudicado.(TRF-2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 0003840-98.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 02/02/2016,unânime) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.1.
O MM. Juízo a quo reconsiderou a decisão agravada, acarretando na perda de objeto do presente Agravo de Instrumento. 2.
Agravo de Instrumento prejudicado por perda superveniente do objeto. (TRF2, AG nº 5017533-20.2022.4.02.0000, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/05/2023, DJe 23/05/2023) No presente caso, posteriormente à interposição do agravo de instrumento, o Juízo de origem reconsiderou a decisão ora impugnada, nos seguintes termos (Evento 140): (...)O art. 1.018, § 1º, do CPC, autoriza o magistrado a reconsiderar a sua própria decisão após a interposição de um agravo de instrumento: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento." No caso dos autos, a decisão agravada declarou a decadência dos tributos atinentes aos fatos geradores ocorridos em 1991, já que, enquanto o prazo decadencial quinquenal se iniciou no dia 1º/01/1992 (art. 170, I, CTN) e o termo final ocorreu no dia 31/12/1996, o lançamento ocorreu apenas no dia 29/09/1997.
Todavia, especificamente no que concerne à competência de 12/1991, como o seu vencimento ocorreu em 01/1992, por óbvio somente seria possível o lançamento a partir de 01/1992, motivo pelo qual o seu termo inicial do prazo decadencial somente ocorreu em 1º de janeiro de 1993 e cessou em 31/12/1997, motivo pelo qual, de fato, não houve decadência do tributo atinente à competência de dezembro de 1991.
Diante do exposto, reconsidero parcialmente a decisão proferida no evento 116.1 para declarar a decadência apenas dos tributos relacionados aos fatos geradores ocorridos entre 07/1991 e 11/1991. Diante de tais razões, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 932, III do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, -
17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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17/06/2025 15:56
Prejudicado o recurso
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 18:04
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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20/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:47
Juntada de Petição
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19/05/2025 08:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2025 18:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 02:47
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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16/04/2025 00:56
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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16/04/2025 00:56
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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15/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/04/2025 08:53
Juntada de Petição
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14/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0526472-41.2002.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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12/04/2025 11:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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12/04/2025 11:10
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 127, 116 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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